Entenda a Substituição Tributária no ICMS

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Temos então:

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.

Geralmente será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Quando Ocorre

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Mercadorias sujeitas

Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar

a) – fumo;

b) – tintas e vernizes;

c) – motocicletas;

d) – automóveis;

e) – pneumáticos;

f) – cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;

g) – cimento;

h) – combustíveis e lubrificantes;

i) – material elétrico.

Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais:

a) – discos e fitas virgens e gravadas;

b) – bateria;

c) – pilhas;

d) – lâminas de barbear;

e) – cosméticos;

f) – materiais de construção.

ICMS Cobrado na Nota

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

Assim, no caso de mercadoria sujeita à ICMS-ST, o referido valor será “faturado” contra o cliente. Exemplo:

Total das mercadorias na nota fiscal: R$ 10.000,00

+ ICMS-ST R$ 1.000,00

= Total da nota fiscal R$ 11.000,00.

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Prorrogado Vedação do Direito a Créditos do ICMS

Foi prorrogado para 01.01.2020 o direito ao uso dos créditos de ICMS decorrentes de materiais de uso e consumo, energia elétria e telecomunicações, pela Lei Complementar 138/2010.

Evidentemente, a sanha tributária dos governos estaduais foi maior que a racionalidade administrativa. Desde 1997, sucessivas Leis Complementares têm prorrogado o uso de tais créditos. Só resta agora, aos contribuintes, utilizarem-se da via judicial para obterem tal direito, o que é duvidoso, já que o judiciário têm decidido contrariamente ao principio constitucional da não cumulatividade do imposto.

Em resumo: Executivo, Legislativo e Judiciário têm trabalhado juntos contra os direitos dos contribuintes. Até quando a sociedade brasileira vai tolerar tais malefícios, é a incógnita.

Conhecendo os nossos legisladores e administradores públicos isto não foi surpresa, pelo contrário, já era esperado. Nossos políticos há tempos perderam qualquer noção do que seja comprometimento público e o “bem geral da nação”.

Tal dispositivo fiscal já foi protelado inúmeras vezes, mas, como sempre, na hora do vamos ver a politicagem prevalece e o compromisso assumido anteriormente não tem validade nenhuma. Possivelmente em 2020, daqui a nove anos, a norma seja prorrogada novamente com base na velha desculpa: “as finanças estaduais”.

Vão ser necessários 24 anos ou mais para que um dispositivo previsto em uma Lei Complementar seja levado à efeito. Deve ser um recorde!

Qual a culpa dos contribuintes pelas fazendas estaduais não conseguirem organizar e administrar os seus gastos? Ademais, se depender disto, não veremos o dia em que poderemos apropriar os referidos créditos.

Boletim Tributário 23.12.2010

INCENTIVOS FISCAIS
Lei 12.350/2010 – Institui medidas tributárias referentes à realização das Copas de 2013 e 2014 e estabelece incentivos.
Portaria Conjunta RFB/SECEX 3/2010 – Disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção.

 

DSPJ – INATIVAS 2011
Instrução Normativa RFB 1.103/2010 – Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2011.

 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Protocolo ICMS 205/2010 – Dispõe sobre a adesão de Santa Catarina ao Protocolo ICMS 97/2010 – substituição tributária – autopeças.
Protocolo ICMS 206/2010 – Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS 190/2009 – substituição tributária – colchoaria.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – PIS E COFINS
ADE COFIS 37/2010 – Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD-PIS/COFINS.

 

 

 

 

 

 

2011 Começará com 3 Aumentos de Tributos!

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (23.12.2010) a Emenda Constitucional 67/2010, que prorroga, por prazo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate à Pobreza, que terminaria em 31.12.2010.

Como isto, os Estados e Municípios podem instituir, ou manter, os adicionais de até 2% sobre o ICMS ou 0,5% do ISS, para bancar os recursos destinados ao Fundo. Ou seja: a carga tributária, que deveria cair, eleva-se novamente no apagar das luzes de 2010.

Lembrando que há outros 2 aumentos tributários que ocorrerão a partir de 2011, até o momento:

– Aumento do IRF, pela não correção da tabela do Imposto de Renda na Fonte e

– Prorrogação do direito de utilização dos créditos de ICMS na aquisição de materiais de consumo, energia elétrica e comunicações.

Para maiores detalhes sobre estes outros 2 aumentos, veja o artigo “Feliz Ano Novo… Com 2 Aumentos de Tributos?” (edição de 09.12.2010). Com isto, já estão (até o momento…) previstos 3 aumentos de tributos para o início de 2011.

Governo Lança Pacote Fiscal da Copa do Mundo

O Governo Federal, através da Lei 12.350/2010, lança um esperado pacote fiscal, dispondo, desta vez, sobre as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.

A referida lei também promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas.

Foram concedidos diversos benefícios, destacando-se os seguintes:

 a) isenção de tributos federais (IPI, II, PIS-importação, COFINS-importação, CIDE combustíveis, AFRMM, e outros) incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos;

b) isenção à FIFA, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, de IRRF, IOF, contribuições previdenciárias, PIS-importação, COFINS-importação, CIDE, CONDECINE, dentre outros;

c) isenção à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, no que se refere aos tributos federais mencionados;

d) isenção dos tributos federais especificados, aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos;

e) isenção de IR às pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário;

f) isenção e suspensão de IPI nas hipóteses especificadas;

g) suspensão de PIS e de COFINS nas vendas para a FIFA, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa.

A Lei tratou ainda do regime de apuração de contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil; instituiu o Recopa – Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, que prevê suspensão dos tributos federais especificados.

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