Boletim Tributário e Contábil 18.11.2024

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Despesas com Brindes, Eventos e Cestas de Natal
IPI – Consulta sobre Classificação Fiscal
IRPF – Dependentes para Fins de Dedução da Base de Cálculo
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Devoluções de Vendas
Escrituração Contábil – Filiais
Empresa Simples de Crédito (ESC)
ORIENTAÇÕES E ARTIGOS
Atualização de Bens Imóveis – Prazo Encerra-se em 16/12
Seu Tempo, Seu Lucro: Descubra Como Gerir e Rentabilizar Seus Serviços Contábeis
ENFOQUES
EFD/PR: Substituição de Arquivo – Transmissão Direta
Lucro Presumido: ISS Compõe Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 11.11.2024
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Simples Nacional
Perícia Contábil na Prática
Pare de pagar caro por boletins tributários! Conheça o Guia Tributário Online!

Atualização de Bens Imóveis – Prazo Encerra-se em 16/12

Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão atualizar bens imóveis a valor de mercado, conforme previsto na Lei 14.973/2024. Em tese, dependendo do tempo mantido no patrimônio, esta atualização poderá resultar em redução do ganho de capital futuro.

Entretanto, observe-se que o prazo final de adesão e pagamento do imposto devido de 4% (pessoa física) e 10% (soma do IRPJ e CSLL para a pessoa jurídica) deverá ser efetuado até o dia 16 de dezembro de 2024.

Veja maiores detalhamentos sobre atualização de imóveis através do tópico:

IRPF e IRPJ/CSLL – Atualização do Valor de Imóveis – Lei 14.973/2024, no Guia Tributário Online.

EFD/PR: Substituição de Arquivo – Transmissão Direta

A Receita Estadual do Paraná informa a exclusão do submenu “Pedido de Autorização” do menu “Substituição de EFD” no Receita/PR.

Assim, as empresas que precisarem entregar arquivos da EFD, referentes a mais de três meses, poderão transmiti-los diretamente ao ambiente nacional do SPED, sem a necessidade de solicitar autorização prévia para o envio.

Fonte: email SEFA/PR – 12.11.2024

Boletim Tributário e Contábil 11.11.2024

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPF – Ganho de Capital
Simples Nacional – Restituição ou Compensação
IRF – Pagamentos por Serviços Profissionais
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Devolução de Compras
Perdas no Recebimento de Créditos
Terceiro Setor – Provisões
ORIENTAÇÕES E ARTIGOS
Como Declarar Imóvel Recebido em Doação com Cláusula de Usufruto?
Quando o Cliente Pede Descontos e Serviços Extras: Como Definir Limites e Valorizar Seu Trabalho
ENFOQUES
FAP: Prazo de Contestação Encerra-se em 30/Nov
ICMS: Convênio com Normas para Transferência de Créditos Interestaduais Já Está em Vigor
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 04.11.2024
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Plano de Contas Contábil
Manual do IRPF
Recuperação de Créditos Tributários

ICMS: Convênio com Normas para Transferência de Créditos Interestaduais Já Está em Vigor

A partir de novembro de 2024 vigoram novas disposições para o tratamento das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 109/2024.

Pelas novas regras, a transferência de créditos do ICMS é opcional, exigindo assim que os gestores tributários analisem com cuidado a conveniência (ou não) de utilizar este critério, pois existem 2 opções facultativas, a seguir descritas.

1. Opção pela Transferência de Crédito

Nesta opção, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. Referido crédito é aplicável sobre os seguintes valores das mercadorias:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

O crédito a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

2. Opção pela Tributação

Nesta opção, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

Considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;    

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;    

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Esta opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.

Para o ano de 2024, a opção de tributar as saídas poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do Convênio ICMS 109/2024, ou seja, até 30 de novembro de 2024.

Observe-se a exigência de controles, custos e demais requisitos exigidos pelo Convênio, o que obrigará a empresa optante a adotar rigoroso banco de dados fiscais (com respaldo em Contabilidade de Custos), para atender às normas do imposto.

Apure os custos mediante utilização da contabilidade! Exemplos de contabilizações e cálculos (rateios e mapas de alocações). Abrange custos industriais e de serviços. Clique aqui para mais informações.