O Que é o Módulo de Inclusão de Tributos – MIT?

O MIT é um serviço integrado com a DCTFWeb e servirá para a inclusão dos débitos relativos a tributos que ainda não são enviados para a DCTFWeb por meio de uma escrituração fiscal específica (como ocorre com o eSocial ou EFDReinf). 

O MIT substitui o PGD DCTF, que atualmente é utilizado para a declaração dos seguintes tributos: 

IRPJCSLLPIS/PASEP, IPICOFINS, CIDE, IOF, CONDECINE, CPSS e RET/PAGAMENTO UNIFICADO

A partir de Janeiro/2025, teremos como origem de geração da DCTFWeb os seguintes sistemas: 

ORIGEM/TRIBUTOS:

eSocial: Tributos incidentes sobre a folha de pagamento
Reinf CP: Tributos previdenciários não incidentes sobre a folha
Reinf RET: Retenções de tributos não previdenciários
MIT: Demais tributos

O acesso ao MIT será efetuado no mesmo endereço da DCTFWeb e o seu preenchimento poderá ser realizado diretamente na aplicação online ou por meio de importação de arquivo previamente preenchido no ambiente do próprio contribuinte.

Boletim Tributário e Contábil 16.12.2024

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
DCTFWeb – Regras a Partir de 2025
IRF – Momento do Fato Gerador
IRPJ/CSLL – Doações e Brindes
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Lançamentos de Movimentações Bancárias
Nome Empresarial – Firma – Denominação
Provisão para Pagamento de Férias
ORIENTAÇÕES E ARTIGOS
DIRF x eSocial – Informações a Serem Incluídas a Partir de 2025
EFD – Bloco K – Exigência Obrigatória a Partir de 2025 para Estabelecimentos Industriais
Lucro ou Prejuízo? A Verdade que Sua Precificação Pode Estar Ignorando!
ICMS
Publicados Convênios 128 a 182/2024 e Protocolos 39 a 46/2024
Nota Fiscal Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) – Obrigatoriedade de Uso é Adiada
Informações na NF de Transferência Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade
ENFOQUES
IRPF: Instituído o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde
Reforma Tributária: Lançada Nota Técnica dos Leiautes – Adequações NF-e/NFC-e
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 09.12.2024
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Terceirização com Segurança – Lançamento!
Manual das Sociedades Cooperativas
Pare de pagar caro por atualizações trabalhistas! Conheça o Guia Trabalhista Online!

Nota Fiscal Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) – Obrigatoriedade de Uso é Adiada

Por meio do Ajuste Sinief 27/2024, publicado através do Despacho Confaz 53/2024, foi novamente adiada a data de início para o uso obrigatório da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e). 

A exigência, que antes estava prevista para vigorar a partir de 02.01.2025, agora passará a valer a partir de 03.02.2025 nas operações internas de produtores rurais que tiveram receita bruta acima de R$ 360 mil em 2023 ou 2024 e também nas operações interestaduais, estas independentemente do valor.

Para as demais operações praticadas por produtores rurais, o uso da NFP-e será obrigatório a partir de 05.01.2026. 

Publicados Convênios ICMS 173 a 182/2024

Por meio do Despacho Confaz 52/2024 foram publicados os Convênios ICMS 173 a 182/2024:

CONVÊNIO ICMS Nº 173, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017.

CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.

CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

IRPF: Instituído o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.240/2024 foi instituído o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde, documento hábil à comprovação de despesas com saúde para fins de dedução a título de despesas médicas no IRPF.

O Receita Saúde pode ser emitido somente por profissional de saúde pessoa física com registro regular perante o respectivo conselho profissional.

É obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais:

         I – dentistas;

         II – fisioterapeutas;

         III – fonoaudiólogos;

         IV – médicos;

         V – psicólogos; e

         VI – terapeutas ocupacionais.

A emissão do Receita Saúde será realizada por meio de serviço digital disponível no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – App Receita Federal para dispositivos móveis.

O Receita Saúde poderá ser emitido facultativamente até 31 de dezembro de 2024, sendo obrigatório a partir de 01.01.2025.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL