EFD: SP Lança Autorregularização

Fazenda lança projeto piloto para promover autorregularização de contribuintes na entrega da Escrituração Fiscal Digital

A Secretaria da Fazenda de S.Paulo lançou nesta quinta-feira, 23/11, o Pós-validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD), mais uma iniciativa desenvolvida no âmbito do programa “Nos Conformes” e que visa simplificar o relacionamento do contribuinte com o Estado.

O Pós-validador é um projeto em fase piloto que promove a autorregularização e a conformidade fiscal, disponibilizando aos contribuintes relatórios que apontam inconsistências entre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e as outras bases de dados utilizadas pela Fazenda como, por exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

No primeiro momento estará disponível para 2 mil empresas do setor de minerais não-metálicos enquadradas no Regime Periódico de Apuração.

No caso de alguma inconsistência, a empresa será comunicada pela Fazenda via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e terá a oportunidade de espontaneamente corrigir eventuais erros em sua escrituração enviando uma EFD retificadora.

O intuito é fornecer mais informações aos contribuintes que espontaneamente procuram cumprir corretamente suas obrigações tributárias. Realizando esse procedimento, o contribuinte evita penalidades, como o pagamento de multas e ações fiscais.

Como funciona

1º –  A empresa receberá um aviso por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC) para acessar o “Pós-validador da EFD”;

2º – Acesse o “Pós-validador da EFD” e consulte os relatórios disponíveis, verifique os erros que devem ser corrigidos;

(https://www10.fazenda.sp.gov.br/EFD.PosValidador/Login/LoginContribuinte.aspx)

3º – Acesse a página do SPED no portal da Secretaria da Fazenda e clique em “Retificação” e retifique as EFDs necessárias.

(https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Sobre.aspx)

Fonte: site SEFAZ/S.Paulo (adaptado)

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Isenção de IOF nas Exportações

Regulamento do IOF prevê que operações que envolvam exportação estarão isentas ou com alíquota zero do IOF, adiante especificadas.

  1. Operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços

Enquadram-se neste benefício as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS.

Entretanto, os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de receitas de exportação de serviços (Solução de Consulta Cosit 511/2017).

2. Realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro.

3. Efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação.

4. Seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias.

5. Operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

6. na operação de crédito  à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação.

7. Relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação.

8. Realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos.

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Benefícios Fiscais: RECINE e ANCINE são Prorrogados até 2019

Através da Lei 13.524/2017 foi prorrogado até 2019 o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) e de benefícios fiscais que incentivam a atividade audiovisual.

Através do Recine permite-se a suspensão do PIS, da COFINS, do Imposto de Importação e do IPI nos investimentos de construção ou modernização de salas de cinemas.

Os incentivos à atividade audiovisual, prorrogados até 2019, mediante redução do Imposto de Renda devido, constituem-se em:

– dedução das quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de investimentos realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), cujos projetos de produção sejam previamente aprovados pela Ancine (Agência Nacional do Cinema);

– dedução das quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines (Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional); e

– dedução do patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine.

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Boletim Tributário e Contábil 28.11.2017

Data desta edição: 28.11.2017

ENFOQUES
PERT: PGFN Comunica Prazo de Inclusão até 30/Nov
Registro Simplificado de Empresas
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
PIS e COFINS Não Cumulativos – Créditos Admissíveis
INSS – Contribuinte Individual que Receba Menos que o Salário Mínimo – Complementação
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Atividades Pecuárias
IRF – Serviços Profissionais
Conciliação Bancária
ARTIGOS E TEMAS
O Direito à Não Cumulatividade do ISS
Lucro Presumido – Regime de Caixa – Momento da Tributação – Venda para Entrega Futura
Cuidados no Distrato de Serviços Contábeis
INFORME-SE SOBRE
ICMS/Interestadual a Consumidor: Percentuais Mudam em 2018
Inscrição no CNPJ – Igrejas, Congregações e Templos
EFD
EFD – Conceitos de Matérias-Primas, Produtos e Itens em Estoque
PNEC 2017 – RESULTADOS
Resultados da Pesquisa Nacional de Empresas Contábeis –PNEC – Parte Final
ATUALIDADES
Entidades do Paraná Podem Ser Beneficiadas pelo Programa Cidadania Fiscal
Contestação do FAP/2018 Vai até 30/Novembro
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
ICMS – Teoria e Prática
Planejamento Tributário – IPI
Contabilidade Gerencial

 

EFD – Conceitos de Matérias-Primas, Produtos e Itens em Estoque

Para fins de EFD – Escrituração Fiscal Digital, os seguintes conceitos devem ser observados em relação aos itens de estoque:

00 – Mercadoria para revenda

Produto adquirido para comercialização.

01 – Matéria-prima

Mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo.

A mercadoria recebida para industrialização é classificada como Tipo 01, pois não decorre do processo produtivo, mesmo que no processo de produção se produza mercadoria similar classificada como Tipo 03.

03 – Produto em processo

Produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, predominantemente, consumido no processo produtivo.

Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção.

Um produto em processo é caracterizado como retorno de produção quando é resultante de uma fase de produção e é destinado, rotineira e exclusivamente, a uma fase de produção anterior à qual o mesmo foi gerado.

No “retorno de produção”, o produto retorna (é consumido) a uma fase de produção anterior à qual ele foi gerado. Isso é uma excepcionalidade, pois o normal é o produto em processo ser consumido em uma fase de produção posterior à qual ele foi gerado, e acontece, portanto, em poucos processos produtivos.

04 – Produto acabado

O produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado.

05 – Subproduto

O produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04).

06 – Produto intermediário

Aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização.

Base: Guia EFD – versão 2.0.21.

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