PERT Exige Tributos em Dia!

Alerta: para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017 que criou o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, é necessário que mantenha em dia os pagamentos de tributos federais.

Observe-se que referida lei instituiu que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos tributários vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é condição que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará a exclusão do devedor do Pert.

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STF Suspende Cláusulas de Norma do ICMS-ST

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais.

A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”.

Tese da autora

A Confederação Nacional da Indústria pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do convênio questionado. Argumenta que o ato normativo fugiu dos limites reservados pela Constituição Federal às matérias a serem versadas mediante convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘b’ e ‘g’) e invade o campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar (artigo 146, inciso III, alínea ‘a’ e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’). Ao sustentar o pedido de liminar, afirma ser evidente o prejuízo decorrente da aplicação do convênio questionado.

Concessão parcial

Inicialmente, a ministra deferiu pedido formulado pela CNI a fim de que a medida cautelar fosse analisada independentemente das manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A ministra considerou a urgência da questão e ressaltou a impossibilidade de se postergar a análise, tendo em vista os riscos decorrentes da espera das providências cabíveis ao relator, somente após o recesso forense. Segundo ela, “há riscos comprovados da irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados em razão de operações interestaduais”.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia considerou pertinente o argumento desenvolvido na petição inicial quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos artigos 146, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS.

Segundo a ministra, especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional.

Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”.

ADI 5858

Por ausência de pertinência temática, antes do início do recesso forense, o ministro Alexandre de Moraes julgou extinta a ADI 5858, sobre o mesmo assunto, proposta pela Associação Brasileira dos Supermercados (Abras).

O relator explicou que, para alguns dos legitimados a propor ADI, a Constituição exige a presença de pertinência temática, requisito da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação. “Não demonstrou a autora de forma adequada e suficiente a existência do vínculo de pertinência temática em relação ao ato normativo combatido, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e o objeto social da requerente”, disse.

O ministro destacou que a norma questionada se volta a todos os setores econômicos dedicados a vendas de bens no varejo, e não somente aos representados pela requerente. “Para que a exigência da pertinência temática se fizesse confirmada, a pretensão deduzida deveria se apresentar congruente com objetivos institucionais próprios e específicos, o que, no caso sob exame, não se confirma”, declarou o relator ao extinguir a ação.

Fonte: site STF – 03.01.2018

Veja a íntegra da decisão: Tutela-Antecipada-STF-ADI-5866-Convenio-ICMS-52-2017

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Alterações da TIPI

Foi publicado, no dia 29/12/2017, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 4/2017, que adequa a TIPI à Nomenclatura Comum do Mercosul em função da edição da Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2017.

Ficam suprimidos da Tipi os códigos 3823.19.00, 6006.31.00, 6006.32.00, 6006.33.00 e 6006.34.00.

Alterada a descrição do código de classificação 3824.99.78 da Tipi:

Código TIPI DESCRIÇÃO
3824.99.78 Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio igual ou superior a 20 %, em peso; preparações de óxido de alumínio com óxido de lantânio

Ficam criados na Tipi os códigos de classificação a seguir:

Código TIPI DESCRIÇÃO Alíquota (%)
3404.90.22 À base de hidroxiestearil cetil éter 15
3815.90.93 Tendo como substância ativa óxidos de terras raras 10
3823.19 — Outros
3823.19.10 Ácido caprílico 0
3906.90.48 Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 5
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Boletim Tributário e Contábil 02.01.2018

Data desta edição: 02.01.2018

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias Federais – Janeiro/2018
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
ICMS – Diferencial de Alíquotas – Alteração/2018 – Venda a Consumidor Final
IRPF – Declaração Simplificada
Economia Tributária: CSLL – Bônus de Adimplência
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Bens Sinistrados
Exaustão de Recursos Minerais
Associações – Características
ECD/ECF
Novos Manuais ECF e ECD (Download)
ECD Tem Novas Regras a Partir de 2018
ENFOQUES
Educação Continuada: CFC Lança Sistema de Prestação de Contas
Você sabe o que é o ReceitanetBX?
ICMS/ST: S.Paulo Divulga Nova Planilha Vigente a Partir de Janeiro/2018
SPED
Disponibilizado Versão 2018 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI
EFD-Contribuições – Esclarecimento para as PJ do Lucro Presumido
INFORME-SE SOBRE
IRF – Comercialização de Software do Exterior
Esclarecimentos para o MEI
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade Tributária
Gestão do SPED para Escritórios Contábeis
Manual do Imposto de Renda na Fonte (IRF)

 

ICMS/ST: S.Paulo Divulga Nova Planilha Vigente a Partir de Janeiro/2018

Através do Ato Cotepe/ICMS 82/2017 foi divulgada planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo, cuja vigência é a partir de 01.01.2018.

Clique aqui para baixar a planilha ICMS-ST SP/2018 – versão 0006

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