DCTF – Entrega – Optantes pelo Simples Nacional

Estão obrigadas à entrega da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

A partir de 31.05.2016, por força da publicação da IN RFB 1.646/2016, também deverão ser informados os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como o IRF sobre a Folha de Pagamento).

Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

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Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016.

Consulte também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Boletim Tributário e Contábil 20.02.2018

Data desta edição: 20.02.2018

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Prazo de Entrega da DIRF/2018 Encerra-se em 28/Fev
Sua Empresa está Obrigada ao eSocial?
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
IRPF – Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis
INSS – Retenção – Cessão de Mão de Obra ou Empreitada
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Vendas para Entrega Futura
PIS e COFINS Não Cumulativos – Contabilização
Fundações – Características e Regras Contábeis
ORIENTAÇÕES
Quais os Procedimentos para Guarda dos Dados e Arquivos da EFD?
Entrega da ECD Dispensa a Autenticação dos Livros Contábeis
Declaração Anual ao Bacen – Bens e Direitos
ARTIGOS E TEMAS
IRPF/2018 – Como Informar na Declaração Bens Recebidos em Herança
Como Regularizar CNPJ de MEI Cancelado?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
IPI – Teoria e Prática
Auditoria do Imposto de Renda
Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços

 

IPI – Créditos Presumidos

A legislação do IPI contempla uma série de créditos que podem permitir aos contribuintes uma redução do IPI devido.

Exemplo:

A Lei 9.363/1996 concedeu à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Tributário Online:

IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IRF – Condomínio Deve Reter Imposto de Empregados e Prestadores de Serviços?

Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRF – imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

Embora esteja obrigado a se inscrever no CNPJ, o condomínio está desobrigado de reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagar, quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora, conforme definiu o Parecer Normativo CST 37/1972.

O Ato Declaratório Normativo CST 29/1986 também estipulou que os rendimentos pagos ou creditados pelos condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.

Referido entendimento foi reafirmado pela Solução de Consulta Cosit 17/2017.

Bases: Parecer Normativo CST 37/1972, Ato Declaratório Normativo CST 29/1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/1999, art. 624 e Solução de Consulta Cosit 17/2017.

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