Arrendamento Mercantil Gera Créditos do PIS e COFINS

Na apuração do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo  a pessoa jurídica arrendatária:

I – poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional; e

II – não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.

O direito ao crédito também se aplica nas operações de importação quando sujeitas ao pagamento do PIS e COFINS Importação.

Também se aplica o crédito aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Base: art. 278 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

Veja também no Guia Tributário Online:

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

Mais informações

Apure corretamente o PIS e COFINS!

ComprarClique para baixar uma amostra!

 

Boletim Tributário e Contábil 20.03.2018

Data desta edição: 20.03.2018

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)
ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens
PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa – Lucro Presumido
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Patrimônio Líquido – Composição
Simples Nacional: Recursos Recebidos de Investidor Anjo
Gastos com Confraternizações, Festas e Eventos Empresariais
ORIENTAÇÕES
Descontos Incondicionais Não Entram na Base de Cálculo do IPI
IRPF – Prêmios e Valores Recebidos de Campanhas “Boa Nota Fiscal” e Similares
DEFIS – Inativa
ENFOQUES
Declaração DBE/Bacen Anual – Prazo é 05 de Abril
Simples Nacional: Receita Esclarece Tributação
ARTIGOS E TEMAS
Principais Métodos de Custeio
Classificação Contábil
Contabilização de Gorjetas
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade de Condomínios
Planejamento Tributário – Teoria e Prática
ICMS – Substituição Tributária – S. Paulo

 

Simples: Declaração DEFIS Deverá ser Apresentada até 29/Março

A entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), sem multa, deverá ser efetuada até 29.03.2018.

Observe-se que esta data limite está estipulada na Agenda Tributária divulgada pela Receita Federal, apesar do prazo legal estipular a entrega até 31 de março do ano subsequente.

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, sendo devida pelas MicroEmpresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional

Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional Mais informações

Atualizado com as normas vigentes em 2018

ComprarClique para baixar uma amostra!

Simples Nacional: Receita Esclarece Tributação

Revenda de Produtos Importados

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Portanto, a receita de vendas das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2018

Serviços de Manutenção e Instalação de Ar Condicionado

A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 1.003/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

Mais informações

Contém as normas alteradas para o Simples em 2018!

ComprarClique para baixar uma amostra!

 

IRPF – Prêmios e Valores Recebidos de Campanhas “Boa Nota Fiscal” e Similares

São isentos do imposto de renda os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal (cupons e notas fiscais) na aquisição de mercadorias e serviços pelo consumidor (programas conhecidos geralmente como “boa nota”).

Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, no âmbito dos referidos programas, os quais quando distribuídos em dinheiro são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%, e quando sob a forma de bens e serviços são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.

Na Declaração do IRPF

Informe o valor recebido relativos aos valores isentos (créditos fiscais recebidos em devolução) na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, campo 26 – “outros”.

Quanto aos prêmios, informe-os na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, campo 12 – “outros”.

Bases: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXII; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 6º.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Declaração de Ajuste Anual

Declaração Simplificada

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

Mais informações

Declare Certo o Imposto!

ComprarClique para baixar uma amostra!