ICMS: CONFAZ Esclarece sobre Convênio 52/2017

Através do Comunicado Confaz 1/2018 o CONFAZ prestou esclarecimentos técnicos sobre cláusulas suspensas do Convênio ICMS 52/2017.

Convênio ICMS 52/2017 constituiu-se, essencialmente, em compilação de normas já existentes, visando à padronização e uniformização das normas relativas à substituição tributária.

Aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do referido convênio, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela decisão cautelar proferida pelo STF, no âmbito da ADI 5866/DF.

As demais cláusulas da aludida norma, não suspensas pela decisão cautelar, e os convênios e protocolos ICMS já publicados com fundamento no referido convênio continuam vigentes nos termos em que foram publicados.

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Venda de Participações – Percentual de Presunção – Lucro Presumido

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no Lucro Presumido.

percentual de presunção a ser aplicado é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.007/2018.

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Créditos PIS e COFINS – Frete – Produtos com Tributação Monofásica

Para fins de crédito do PIS e da COFINS, relativos à frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS:

1. é permitida a apuração de créditos no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica; e

2. é vedada a apuração de créditos no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.016/2017.

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Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

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Boletim Jurídico 05.04.2018

Data desta edição: 05.04.2018

DESTAQUE
Supremo Nega HC a Lula
IRPF 2018
Erros Mais Comuns na Declaração do IRPF
Profissionais Liberais Podem Deduzir Despesas no Livro Caixa
TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2018
Reajuste Salarial no Aviso Prévio – É Devido o Aumento ao Empregado?
TRIBUTÁRIO
Regime Monofásico – PIS e COFINS
Remuneração de Sócio Pessoa Física – Pró Labore, Lucro ou Juros sobre o Capital Próprio?
MAPA JURÍDICO
Licitação Pública – Inexigibilidade
Sociedades Coligadas
Recuperação Judicial Empresarial – Condução da Atividade
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
ICMS – Substituição Tributária – S.Paulo
Recuperação Judicial Gestão Operacional e Jurídica

S.Paulo Prorroga Prazo de Entrega da EFD-ICMS/IPI para Empresas do Simples

por Antonio Sergio de Oliveira

O Governo paulista prorrogou para 20 de maio de 2018 o prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI referente aos meses de janeiro a março/2018 para as empresas optantes do Simples Nacional na esfera federal mas impedidas de estarem no Simples na esfera estadual.

A informação veio com a publicação da Portaria CAT 13/2018.

O prazo de entrega dos arquivos da EFD vence no dia 20 do mês subsequente . Em 2018, excepcionalmente os arquivos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março das empresas optantes Simples Nacional que apuram o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração – RPA poderão ser transmitidos até dia 20 de maio de 2018.

Essa prorrogação aplica-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estão impedidos em 2018 de recolher o ICMS no Documento de Arrecadação do Simples – DAS em virtude de em 2017 ter auferido receita bruta superior a R$ 3,6 milhões.

Optantes do Simples que em 2017 tiveram receita bruta superior a R$ 3,6 milhões devem apurar o ICMS em 2018 pelo RPA – Regime Periódico de Apuração , ou seja, lançando as notas de entradas com o crédito quando cabível e destacar o ICMS na saída quando cabível.

Antonio Sergio de Oliveira – professor, palestrante e autor das obras ICMS-ST S.Paulo e Gestão do SPED.

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