Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do Lucro Presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado.
O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
Observe-se, ainda, que o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido do IRPJ apurado pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O cadastro agregará informações cadastrais de imóveis rurais e urbanas, públicos ou privados, inscritos nos respectivos cadastros de origem, como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), administrado pelo Incra, e o cadastro de imóveis urbanos administrados pelas prefeituras municipais.
O objetivo é criar um cadastro com um código identificador único (código CIB), válido em todo território nacional, para cada unidade imobiliária georreferenciada (área e posição geográfica definida no mapa), visando, inclusive, à incidência no âmbito do imposto sobre valor agregado – IVA dual (IBS e CBS), conforme disposto no artigo 265 da Lei da Reforma Tributária (LC 214/2025).
O código CIB será gerado quando for celebrado o convênio com os cadastros de origem. No caso dos imóveis urbanos os dados serão fornecidos pelas prefeituras e, no caso dos imóveis rurais, pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
O CIB disponibilizará dados de bens imóveis para agregar às informações jurídicas dos cartórios, caso estejam disponíveis. A elaboração de escritura, registro de imóveis e emissão de certidões continuarão a ser realizadas pelos cartórios.
Quer mais informações sobre a Reforma Tributária? Acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Por meio da Resolução CGSN 180/2025 foram prorrogados os prazos para o recolhimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional, inclusive parcelamentos, devidos pelas empresas afetados pelo tarifaço dos EUA.
As prorrogações são:
I – as datas de vencimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional:
a) com vencimento em setembro de 2025, para o dia 21 de novembro de 2025; e
b) com vencimento em outubro de 2025, para o dia 22 de dezembro de 2025.
II – as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
a) com vencimento em setembro de 2025, para o último dia útil de novembro de 2025; e
b) com vencimento em outubro de 2025, para o último dia útil de dezembro de 2025.