Boletim Tributário e Contábil 21.09.2020

Data desta edição: 21.09.2020

AGENDA
ECF – Escrituração Contábil Fiscal – Prazo de Entrega Termina em 30/Set
Disponível adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática
Economia Tributária: RET – Regime Tributário Especial de Afetação
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Adiantamentos a Empregados
Escrituração Contábil – Formalidades
Modelo de Plano de Contas – Atividade Industrial com Estrutura de Contabilidade de Custos
ARTIGOS E TEMAS
Dedutibilidade de Despesas e Custos
Quais são as Despesas Fixas e por que diferem das demais?
ENFOQUES
e-Financeira e o cruzamento de dados fiscais dos contribuintes
Igrejas são isentas de tributos?
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 14.09.2020
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ECF: versão agora é 6.0.08
DTTA tem nova versão do programa gerador
ORIENTAÇÕES
IRPJ/CSLL: o que é o lucro operacional?
Como informar códigos CFOP na EFD-ICMS/IPI
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade do Terceiro Setor
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Pare de pagar caro por boletins tributários! Conheça o Guia Tributário Online!

Sua empresa pratica Gestão Tributária?

Como notório, a realidade tributária brasileira é extremamente complexa, sendo um dos componentes do chamado “custo Brasil”. 

Existem dezenas de tributos exigidos em nosso país, entre impostos, taxas e contribuições (veja a lista completa em www.portaltributario.com.br/tributos.htm), gerir isto exige acompanhamento intensivo das empresas, já que boa parte de tais tributos recaem sobre operações empresariais.

O excesso de tributação pode inviabilizar negócios, e cabe ao administrador tornar possível, em termos de custos, a continuidade de determinados produtos e serviços, num preço compatível com o que o mercado consumidor deseja pagar. 

Há, ainda, há dezenas de obrigações acessórias que uma empresa deve cumprir para tentar estar em dia com o fisco: arquivos digitais, declarações, formulários, livros, guias, etc. 

Se não bastasse este caos, existe ainda o ônus financeiro direto dos tributos, que tomam até 40% do faturamento de uma empresa.

Somente o ICMS pode tomar 18%, o IPI, 10%, o PIS e a COFINS, até 9,25%, além do Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro, INSS, FGTS, Contribuição Sindical, IPTU, IPVA, etc. 

Desta forma, o grande volume de informações e sua contínua complexidade acabam dificultando a aplicação de rotinas e o planejamento.

As pessoas responsáveis pelo setor de tributos das empresas dispõem de pouco tempo pode dedicar ao estudo das legislações pertinentes, resignando-se ao cumprimento das rotinas e recolhimento dos tributos, às vezes de forma imprecisa ou incorreta. 

Aliado a isto, note-se que numa empresa de porte médio, várias pessoas, além das que estão diretamente trabalhando no departamento fiscal, envolvem-se com rotinas associadas a tributos. Um exemplo é o pessoal do faturamento, que emite notas fiscais e calcula impostos. 

Portanto, a adoção de uma metodologia de trabalho, de forma regular e planejada, pelo menos dará condições á empresa de buscar nas pessoas envolvidas o melhor de seus conhecimentos e percepções, para enfrentarem o “dilúvio tributário” a que estão sujeitas diariamente. 

Remendamos a leitura da obra:

Como informar códigos CFOP na EFD-ICMS/IPI

A informação do CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações, refere-se à operação do ponto de vista do contribuinte informante da EFD-ICMS/IPI.

Desta forma, nas suas aquisições/entradas de mercadorias ou serviços, o contribuinte deve indicar, na EFD, o CFOP de entrada (iniciado por 1, 2 ou 3), e não o CFOP (iniciado por 5, 6 ou 7) constante no documento fiscal que acobertou a operação, que se refere a operação de saída/prestação do emitente do documento fiscal.

Os CFOPs relacionados abaixo não devem ser utilizados na EFD-ICMS/IPI, visto serem considerados títulos:

1000, 1100, 1150, 1200, 1250, 1300, 1350, 1400, 1450, 1500, 1550, 1600, 1900, 2000, 2100, 2150, 2200, 2250, 2300, 2350, 2400, 2500, 2550, 2600, 2900, 3000, 3100, 3200, 3250, 3300, 3350, 3500, 3550, 3650, 3900, 5000, 5100, 5150, 5200, 5250, 5300, 5350, 5400, 5450, 5500, 5550, 5600, 5650, 5900, 6000, 6100, 6150, 6200, 6250, 6300, 6350, 6400, 6500, 6550, 6600, 6650, 6900, 7000, 7100, 7200, 7250, 7300, 7350, 7500, 7550, 7650, 7900.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)

CFOP APLICÁVEIS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

IPI – CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

REMESSAS DE MERCADORIAS – DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

GUIA TRIBUTÁRIO – TABELAS PRÁTICAS

ICMS – OPERAÇÕES COM ATIVO IMOBILIZADO, PEÇAS, MANUTENÇÃO E REPARO DE BENS

ECF: versão agora é 6.0.08

Foi publicada a versão 6.0.8 do programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – com as seguintes atualizações:

1 – Correção do erro na importação de ECF com registro Y800.

2 – Correção do erro quando arquivos da ECF 2016/2017 são colocados em edição.

3 – Correção do erro na geração de cópia de segurança da ECF.

4 – Otimização do algoritmo de recuperação da ECD, quando mais de um arquivo com mudança de planos de contas é recuperado.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: site SPED – 17.09.2020

Chega de pagar caro por boletins tributários! Conheça o Guia Tributário Online – veja alguns temas relacionados:

Igrejas são isentas de tributos?

Constitucionalmente, é vedado a instituição é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos aos templos de qualquer culto.

Entretanto, observe que tal imunidade não dispensa as igrejas de comprovarem suas receitas e despesas, inclusive tendo a obrigatoriedade de entregar, anualmente, a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

Com relação a a contribuição sindical patronal, as igrejas estão dispensadas do recolhimento anual, conforme art. 587 da CLT.

Já em relação as receitas auferidas pelas vendas de produtos comercializados por empresas associadas aos templos, ainda que efetuadas exclusivamente por estas, não constituem receitas derivadas das atividades próprias de uma associação civil, de que trata o art. 15 da Lei 9.532/1997, sendo exigível os tributos sobre tais operações.

Portanto, temos 2 situações distintas das receitas dos templos, que devem receber, por parte dos responsáveis, o tratamento adequado:

Situação 1: aplicação da imunidade tributária, em relação aos dízimos, ofertas, contribuições e doações recebidas;

Situação 2: tributação, sobre as vendas operadas na forma de empresas associadas (estas NÃO possuem isenção ou imunidade tributária).

Quer mais detalhes sobre estes assuntos? Acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online: