A adesão ao PRLF – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – poderá ser formalizada até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023.
Base: Portaria PGFN/RFB 13/2023.
A adesão ao PRLF – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – poderá ser formalizada até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023.
Base: Portaria PGFN/RFB 13/2023.
O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) permite a concessão de benefícios relativos à facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.
Entre tais benefícios, o tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere da carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte.
Também está prevista a dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador certificado. Esta dispensa pode abranger, também, a garantia para o importador certificado na concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária na modalidade de utilização econômica.
Dependendo da modalidade, o beneficiário terá decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada de acordo com norma específica da RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da protocolização da consulta, desde que atendidos todos os quesitos necessários à análise.
São no total quase 20 benefícios para as modalidades do programa, admitindo-se também que o Coana – Coordenadoria Geral de Administração Aduaneira, mediante ato normativo específico, estabeleça outros benefícios.
Base: Instrução Normativa RFB 2.154/2023.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) que pretendia dar andamento à execução fiscal para cobrar anuidades de uma empresa de construção. De acordo com os autos, são débitos relativos às anuidades do CRA/MT referentes aos anos de 2009 a 2014.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes explicou que a pretensão não pode ser atendida, já que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo legal.
Dessa forma, afirmou o relator que as normas de natureza infralegal e regulamentar, como decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, “uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações”.
Princípio da legalidade – No entendimento do magistrado, a cobrança das anuidades por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração ou decreto de natureza regulamentar viola o princípio da legalidade. Portanto, para o desembargador, não há que se falar na sua cobrança diante da inexistência de fundamento legal,
“E, no caso, verifica-se que os fundamentos legais constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não autorizam a cobrança das anuidades”, ressaltou o magistrado. Isso porque a Lei nº 4.769/1965, ao dispor sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dar outras providências, não fixou expressamente, com a licença de ótica diversa, o valor das anuidades devidas pelos profissionais inscritos no mencionado conselho. Da mesma forma, o Decreto nº 61.934/1967, que dispôs sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração e deu outras providências, também não fixou o valor das anuidades, observou o magistrado.
A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.
Fonte: site TRF1
Processo: 0005073-12.2010.4.01.3500
Através da Instrução Normativa RFB 2.152/2023 foram estabelecidas normas sobre depósitos judiciais e extrajudiciais, de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Os depósitos poderão ser efetuados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).
O levantamento de depósito é o ato pelo qual, mediante ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, a CEF procede à:
I – devolução, total ou parcial, do saldo da conta de depósito ao depositante; ou
II – transformação, total ou parcial, do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo.
A devolução a que se refere o item I será efetuada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da data de ciência da decisão que a autorizar, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento) relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
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TRIBUTOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS
LUCRO REAL – OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
PIS E COFINS – RECEITAS FINANCEIRAS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL