Lei Mantém Empréstimo Compulsório Disfarçado

Por meio da Lei 14.873/2024 foi limitada a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Referida Lei é decorrente da conversão da MP 1.202/2023.

Na prática, esta restrição caracteriza-se como um verdadeiro Empréstimo Compulsório, introduzido de forma disfarçada, forçando os contribuintes a alongarem seus créditos tributários legítimos contra o Governo Federal.

O respectivo valor a ser compensado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda e:

– não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

– não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Criado Mais Um Tributo no Brasil (!)

Por meio da Lei Complementar 207/2024 foi instituído o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).

Lembrando: tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Portanto, neste conceito, o SPVAT se encaixa como tributo, na categoria contribuição parafiscal. Veja mais detalhes sobre a classificação do SPVAT como tributo.

O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres.

A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano.

O valor do prêmio anual do SPVAT:

I – terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indenizações e das despesas relativas à operação do seguro, incluídas as despesas de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar;

II – será de abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.

A quitação do prêmio do SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de veículos automotores de vias terrestres.

O Brasil, mais uma vez, reforça a posição número um, campeão em número e complexidade de tributos. Veja a lista de tributos cobrados no Brasil, devidamente atualizada – agora são 95 tributos exigidos da população e dos empreendedores do país (!).

Renda de 2 Salários Mínimos Volta a Ser Onerada pelo Imposto de Renda em 2024

Conforme Tabela do IRF vigente, os trabalhadores com renda de 2 salários mínimos voltarão a ter desconto do imposto de renda, na fonte.

Isto porque referida tabela não foi corrigida pela inflação, gerando assim aumento na base de cálculo.

Os cálculos da retenção são os seguintes:

2 salários mínimos = R$ 1.412,00 x 2 = R$ 2.824,00

Desconto simplificado = 25% x R$ 2.112,00 = R$ 528,00

Base de Cálculo da Retenção = R$ 2.824,00 – R$ 528,00 = R$ 2.296,00

Faixa de Alíquota do Imposto: 7,5%

Alíquota do Imposto x Base de Cálculo: 7,5% x R$ 2.296,00 = R$ 172,20

(-) Parcela a Deduzir: R$ 158,40

= Valor da retenção na fonte: R$ 172,20 – R$ 158,40 = R$ 13,80.

No Brasil, tributa-se a renda, o patrimônio, o consumo, a herança, a posse de veículo, a coleta de lixo (por meio de taxa cobrada pelas prefeituras) etc. das pessoas com menor poder aquisitivo. É o Estado, o verdadeiro devorador da sociedade!

Nota: posteriormente à publicação desta, a Medida Provisória 1.206/2024 trouxe reajuste da faixa de isenção, com validade a partir de fevereiro de 2024.

Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

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Criado Empréstimo Compulsório Disfarçado

Por meio da MP 1.202/2023 e da Portaria Normativa MF 14/2024 foram estabelecidos limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela RFB.

Trata-se de um verdadeiro Empréstimo Compulsório, introduzido de forma disfarçada, forçando os contribuintes a alongarem seus créditos tributários legítimos contra o Governo Federal.

Espera-se que a MP 1.202 seja rejeitada pelo Congresso, por suas evidentes inconstitucionalidades e intuitos meramente arrecadatórios, como os citados. Lembrando, ainda, que referida MP extinguiu a CPRB e introduziu uma desoneração da folha remendada, itens também questionáveis sob a ótica legislativa e constitucional.

Alteração das Alíquotas do ICMS nos Estados em 2024

A ânsia de arrecadar não é apenas uma característica do atual governo federal. Mais de 10 Estados do Brasil ampliaram as alíquotas do ICMS em 2024. Veja um quadro resumo destas majorações, com alíquotas, vigência e indicação da legislação estadual respectiva ao aumento ou redução do imposto:

* Ceará: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 18.305/2023)

* Paraíba: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 12.788/2023)

* Pernambuco: de 18% para 20,5% em 01.01.2024 (Lei 18.305/2023)

* Rio Grande do Norte: de 20% para 18% (redução do imposto) em 01.01.2024 (Lei 11.314/2022)

* Tocantins: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 4.141/2023)

* Rondônia: de 17,5% para 19,5% em 12.01.2024 (Lei 5.629/2023 e Lei 5.634/2023)

* Distrito Federal: de 18% para 20% em 21.01.2024 (Lei 7.326/2023)

* Bahia: de 19% para 20,5% em 07.02.2024 (Lei 14.629/2023)

* Maranhão: de 20% para 22% em 19.02.2024 (Lei 12.120/2023)

* Paraná: de 19% para 19,5% em 12.03.2024 (Lei 1.029/2023)

* Rio de Janeiro: de 20% para 22% % em 20.03.2024 (Lei 10.253/2023)

* Goiás: de 17% para 19% em 01.04.2024 (Lei 22.460/2023)