IRPJ/CSLL: Exclusão dos Juros Selic Vale Desde 30/09/2021

STF modula efeitos de decisão que afastou a incidência de IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente.

A decisão deve produzir efeitos desde 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 29/4/2022, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).

Nos embargos de declaração, a União, entre outros pontos, buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão.

Repetição de indébito tributário

O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Segundo o ministro, a questão acerca da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.

Modulação

A Corte também estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/9/21. Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema jurídico, pois, há quase nove anos, vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

Ficam ressalvadas da modulação, as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), e os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Toffoli assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o “estado de inconstitucionalidade”.

STF – 06.05.2022

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ICMS-ST: Alterações

Por meio do Convênio ICMS 66/2022, publicado pelo Despacho Confaz 25/2022, foram promovidas alterações nos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Os efeitos das alterações vigoram ou vigorarão:

1) a partir de 02.05.2022, em relação à cláusula primeira, a qual altera diversos dispositivos de vários anexos do Convênio ICMS 142/2018; e

2) a partir de 1º.08.2022, em relação à cláusula segunda, a qual altera itens dos anexos XX e XXIV, do convênio mencionado do Convênio ICMS 142/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS – ASPECTOS GERAIS

ICMS – NOTA FISCAL, ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – Código Especificador da Substituição Tributária – CEST

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTABILIZAÇÃO

DECLARAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO DESTDA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO

CFOP APLICÁVEIS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SIMPLES NACIONAL – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Transação Tributária: Publicado Edital para Contencioso Tributário

Por meio do Edital ME/PGFN 9/2022 foram estipuladas normas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Os contribuintes que aderirem ao acordo de transação poderão incluir dívidas objeto de processos, administrativos ou judiciais, que discutam sobre:

    – o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014; ou

    – a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

A adesão junto à Receita Federal deve ser realizada via processo digital, aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita em www.gov.br/receitafederal. O prazo para aderir acaba no dia 29 de julho de 2022.

São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento junto à Receita Federal deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou judiciais.

Com informações extraídas do site RFB – 03.05.2022.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Tabela NCM Vigente a Partir de Julho/2022

No site na NF-Eletrônica foi publicada a nova Tabela de NCM e respectiva uTrib (Comércio Exterior) – vigente a partir de 01/07/2022 – Publicada em 02/05/2022.

Baixe aqui a Tabela de NCM com unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de Julho/2022.

Finalmente! Aplicativos para Adesão ao RELP estão Disponíveis

Após uma espera de quase um mês, os contribuintes finalmente poderão acessar os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).

No portal do Simples Nacional, acesse:

Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;

Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

Clique aqui para baixar o Manual do RELP.

Veja também outros detalhamentos e modalidades de redução de multa, juros e encargos no tópico PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP), no Guia Tributário Online.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.