Confira as Alterações na DCTF

DCTF: fim da necessidade de enviar declaração sem movimento todos os anos, novos tributos a partir de 2023 e obrigatoriedade de entrega para órgãos públicos passa para novembro/2022.

Através da Instrução Normativa RFB 2.094/20224, foram alteradas normas relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Destaque-se para o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Outra modificação é que, a partir de janeiro de 2023, passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). E a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

A Instrução Normativa também adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro/2022, relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro/2022. A data anteriormente prevista era julho/2022, referente aos fatos geradores de junho/2022.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.

IPI: Lei Define Conceito de Praça para Fins do Valor Tributável

A Lei 14.395/2022 estabeleceu que, para os efeitos de apuração do valor tributável do IPI, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei 4.502/1964, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.

Amplie seus conhecimentos sobre o IPI, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IPI – Valor Tributável

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

IPI – Anulação de Créditos

IPI – Aspectos Gerais

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Créditos Extemporâneos

IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Hipóteses de Isenção

IPI – Incentivos Regionais

IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação

IPI – Manutenção do Crédito na Exportação

IPI – Operações de Consignação Industrial

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Regime de Substituição Tributária

IPI – Reorganização Societária

IPI – Suspensão para Várias Operações

ICMS: Publicados Ajustes Sinief 14 a 28/2022 e Convênios 107 a 111/2022

Através do Despacho Confaz 42/2022 foram publicados os Ajustes Sinief nºs 14 a 28/2022 e os Convênios ICMS nºs 107 a 111/2022, que dispõem, entre outros assuntos, sobre documentos fiscais eletrônicos, combustíveis, escrituração fiscal e substituição tributária:

– Ajuste Sinief nº 14/2022 – dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Ajuste Sinief nº 15/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 13/2013 que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Ajuste Sinief nº 16/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 1/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;

– Ajuste Sinief nº 17/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005 que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.09.2022 em relação à cláusula primeira e ao inciso I da cláusula segunda, e partir da data de sua publicação para os demais dispositivos;

– Ajuste Sinief nº 18/2022 – altera o Convênio Sinief s/nº, de 1970, no que se refere às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte;

– Ajuste Sinief nº 19/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 19/2019, o qual altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;

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– Ajuste Sinief nº 20/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 2/1993 que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil;

– Ajuste Sinief nº 21/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Ajuste Sinief nº 22/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 9/2007 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Ajuste Sinief nº 23/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 21/2010 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Ajuste Sinief nº 24/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 36/2019 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, com efeitos a partir de 03.04.2023;

– Ajuste Sinief nº 25/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 2/2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), com efeitos a partir de 1º.01.2023;

– Ajuste Sinief nº 26/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 01/2021 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural, com efeitos a partir de 1º.08.2022;

– Ajuste Sinief nº 27/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 37/2019 que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos;

– Ajuste Sinief nº 28/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2022 que institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação;

– Convênio ICMS nº 107/2022 – altera o Convênio nº AE-15/1974 que estabelece suspensão do ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

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– Convênio ICMS nº 108/2022 – altera o Convênio ICMS nº 142/2018 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.10.2022, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda e, a partir 1º.09.2022, em relação aos demais dispositivos;

– Convênio ICMS nº 109/2022 – altera o Convênio ICMS nº 15/2007 que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);

– Convênio ICMS nº 110/2022 – altera o Convênio ICMS nº 5/2009 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/2001, 1921-7/2000 e 3520-4/2001 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre; e

– Convênio ICMS nº 111/2022 – altera o Convênio ICMS nº 51/2000 que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. O Convênio ICMS nº 111/2022 entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à clausula primeira, que produz efeitos retroativos a 25.02.2022.

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ICMS/ST –  Publicados os Protocolos ICMS 30 a 47/2022

Foi publicado o Despacho Confaz 41/2022, trazendo a íntegra dos Protocolos ICMS 30 a 47/2022, que dispõem, entre outros assuntos, sobre o regime de substituição tributária aplicável a operações com diversos produtos:

– Protocolo ICMS nº 30/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 60/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 02.08.2022;

– Protocolo ICMS nº 31/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 31/2012 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

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– Protocolo ICMS nº 32/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 80/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 33/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 28/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 34/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 45/2013 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 35/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 95/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

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– Protocolo ICMS nº 36/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 164/2010 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 37/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 36/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 38/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 98/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 39/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 104/2012 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 40/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 64/2015 que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação;

– Protocolo ICMS nº 41/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 26/2010 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

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– Protocolo ICMS nº 42/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 52/2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais;

– Protocolo ICMS nº 43/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 9/2022 que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Anápolis – GO e revoga o Protocolo ICMS nº 81/2019, com efeitos retroativos a 13.04.2022;

– Protocolo ICMS nº 44/2022 – exclui os Estados do Rio Grande do Sul e de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº 09/2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), em Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e em bobina de papel térmico para uso em ECF;

– Protocolo ICMS nº 45/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 11/1991 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 46/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 10/1992 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, com efeitos a partir de 1º.09.2022; e

– Protocolo ICMS nº 47/2022 – revoga o Protocolo ICMS nº 115/2012 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

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Boletim Tributário e Contábil 04.07.2022

Data desta edição: 04.07.2022

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Julho/2022
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Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais
ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI
Economia Tributária: IOF – Alíquota Zero – Crédito para Exportação
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Distribuição de Lucros e Dividendos
Históricos Padronizados na Escrita Contábil
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ORIENTAÇÕES
CPRB: Base de Cálculo Inclui o ISS?
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ENFOQUES
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PIS/COFINS: Lei Disciplina Devolução a Consumidores
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