RERCT – Publicada Norma de Adesão ao Regime de Regularização Cambial e Tributária

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.221/2024 foi normatizado o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). O programa permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem ativos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior.

Para aderir ao RERCT-Geral, os contribuintes devem declarar voluntariamente os bens, direitos e recursos que possuíam em 31 de dezembro de 2023.

O pagamento inclui imposto de renda de 15% sobre o valor desses ativos, além de uma multa de 100% sobre o imposto, totalizando 30% de recolhimento.

O prazo para adesão ao regime é até 15 de dezembro de 2024. A declaração de regularização, o pagamento do imposto e da multa devem ser realizados até essa data, conforme as regras estabelecidas pela Receita Federal.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Imóveis Poderão Ser Atualizados a Valor de Mercado

Por meio dos artigos 6 a 8 da Lei 14.973/2024 ficou estabelecido que tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão atualizar bens imóveis a valor de mercado.

No caso de atualização de imóveis da pessoa física residente no País a opção gera a obrigação de tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, sob a alíquota definitiva de 4%.

No caso de atualização de Imóveis da pessoa jurídica, esta poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu Balanço Patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, à alíquota do IRPJ definitiva de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%.

A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela RFB e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei.

Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

Foi estabelecido fórmula para cálculo do ganho de capital sobre a parcela de atualização, proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, que varia de 0% (zero por cento) – caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização – a 100% até 180 meses da atualização.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Ou seja, a atualização poderá gerar alguma redução tributária somente após 3 anos do pagamento dos tributos, o que exige planejamento tributário de médio/longo prazo para optar pela tributação sobre valoração do imóvel prevista nesta lei.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Adicional da COFINS Importação Terá Redução Gradual a Partir de 2025

Por meio do artigo 2º da Lei 14.973/2024 foi estabelecida redução gradual do adicional da Cofins-Importação a partir de 2025.

Desta forma as alíquotas do adicional da Cofins-Importação serão de:

1% até 31.12.2024;

0,8% de 01.01.2025 a 31.12.2025;

0,6% de 01.01.2026 a 31.12.2026; e

0,4% de 01.01.2027 a 31.12.2027.

ICMS: Publicados Convênios 105 e 106/2024

Por meio do Despacho Confaz 41/2024 foram publicados os Convênios ICMS 105 e 106/2024, que tratam sobre parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial e benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor.

Instituído Programa de Transação Integral (PTI)

Por meio da Portaria Normativa MF 1.383/2024 foi instituído o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico.

Além de outros contenciosos, poderão ser incluídos do PTI as seguintes demandas:

I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil

V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciária do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.