IRPF: Ganhos de Capital

Estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda as pessoas físicas que auferirem ganhos de capital em decorrência de:

a) alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, inclusive na alienação de participações societárias, ações e outros ativos financeiros fora dos pregões de bolsas de valores;

b) alienação de bens ou direitos localizados no Exterior, quando o alienante for residente ou domiciliado no Brasil;

c) alienação, por residentes ou domiciliados no Exterior, de bens ou direitos localizados no Brasil;

d) operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação*, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que importem em transmissão de bens ou direitos;

Nota: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social (Solução de Consulta Cosit 105/2014).

e) transferência de direito de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a partir de 01.01.1998, a herdeiros, meeiros, legatário ou donatários como adiantamento da legítima, bem como a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, ou da unidade familiar, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração do de cujus, do doador ou do cônjuge declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

Veja maiores detalhamentos no tópico Apuração do Ganho de Capital, no Guia Tributário Online.

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IRPF – Diárias de Viagem – Quando são Isentas do Imposto?

São isentas do imposto de renda as diárias de viagem, cuja viagem possa ser comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

Conceituam-se diárias, para fins de isenção do IRPF, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.

Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do contribuinte, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas.

Em tempo: as diárias recebidas não justificam variação patrimonial, portanto, ao serem incluídas na declaração como rendimentos isentos ou não tributáveis, não comporão base para justificar aumentos do patrimônio do contribuinte.

Base: inciso II do art. 6º da Lei 7.713/1988 e Perguntas e Respostas RFB.

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Divulgadas Normas para o CPF

Através da Instrução Normativa RFB 1.548/2015 foram estipuladas normas relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Dentre outras situações, estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II – residentes no Brasil ou no exterior que:

a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais.

III – com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF.

 O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

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IRPF: Quem Deve Recolher o Imposto Mensalmente (Carnê-Leão)?

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:

1 – Trabalho sem vínculo empregatício;

2 – Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 – Arrendamento e subarrendamento;

4 – Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;

5 – Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

6 – Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

7 – Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;

8 – Prestação de serviços de transporte de cargas – de acordo com a Medida Provisória 582/2012, convertida na Lei 12.794/2013, a partir de 01.01.2013, a base de cálculo é de 10% – dez por cento – do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

9 – Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

10 – Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

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Receita Federal libera Consulta ao Lote de Restituição Multiexercício

Fonte: Receita Federal do Brasil

A partir das 9 horas desta quarta-feira, 28 de janeiro, estará disponível para consulta o lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, contemplando as restituições residuais, referentes aos exercícios de 2014 (ano-calendário 2013), de 2013 (ano-calendário 2012), 2012 (ano-calendário 2011), 2011 (ano-calendário 2010), 2010 (ano-calendário 2009), 2009 (ano-calendário 2008) e 2008 (ano-calendário 2007).

O crédito bancário para 472.576 contribuintes será realizado no dia 30 de janeiro, totalizando o valor de R$ 941.872.389,78. Desse total, R$ 124.829.894,05 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 36.495 contribuintes idosos e 3.584 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.