Para fins de apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa física – o valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.
Categoria: IRPF
Informações sobre o imposto de renda da pessoa física
IRPF – Depósitos não Identificados
Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
Entretanto, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção de omissão de receita, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.
Base: art. 42 da Lei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.481/1997.
Principais Códigos DARF – Retenção do Imposto de Renda
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF ou IRF – é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente.
No dia-a-dia, os profissionais envolvidos no controle da gestão tributária das empresas têm dúvidas sobre os procedimentos a serem utilizados, incluindo a aplicação correta dos códigos DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
Segue um resumo da aplicação destes códigos às operações mais corriqueiras, tanto em relação às retenções quanto ao IRPF devido pelas pessoas físicas a seguir especificadas:
DARF 0561 – IRF – Remuneração do Trabalho Assalariado
DARF 0588 – IRF – Remuneração de Autônomos
DARF 3208 – IRF – Aluguéis e Royalties
DARF 1708 – IRF – Pagamento de Serviços Profissionais – PJ
DARF 4600 – IRPF – Ganhos de Capital
DARF 0211 – IRPF – Quotas do Imposto de Renda Apurado na Declaração
Tabela de Códigos DARF – Retenções na Fonte
DIRPF – Atraso na Entrega
O contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF), no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
Prazo da Entrega da DIRPF Encerra-se em 29/Abril – Veja as Dicas
As declarações do IRPF/2016, geradas pelo programa devem ser apresentadas até 29.04.2016, pela Internet.
Espera-se congestionamentos nos últimos dias, portanto, recomenda-se antecipar a entrega, para evitar a multa no caso de entrega após o prazo.
Veja algumas dicas preparadas pela equipe Guia Tributário:
ENTREGUE NO PRAZO, MESMO COM POSSÍVEIS INCORREÇÕES
Se você não conseguiu reunir todos os dados, ou mesmo está em dúvida sobre como preencher, faça o seguinte: entregue a declaração como está. Posteriormente, retifique. Assim você evita a multa pelo atraso, que é calculada da seguinte forma:
– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
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PGBL
No caso do PGBL – Plano Gerador de Benefícios Livres, não se informa o valor das aplicações na declaração de bens. Mas, se tiver utilizando o formulário completo, será preciso informar os valores pagos durante o ano no quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, para ter direito à dedução, limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis.
Os valores recebidos do PGBL pelo contribuinte devem ser informados integralmente no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas.
- Nesse caso, a tributação incide sobre o valor total do resgate e não apenas sobre os rendimentos.
CHEQUE A VARIAÇÃO PATRIMONIAL
Para fins tributários, o acréscimo patrimonial (variação de bens e direitos de um ano para outro) somente poderá ser justificado com base no total dos rendimentos e receitas líquidas, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte, acrescido de outras receitas (como a venda de bens integrantes do patrimônio do próprio contribuinte).
O acréscimo patrimonial a descoberto consiste justamente na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, de modo que:
(a) se renda líquida > acréscimo patrimonial = acréscimo coberto
(b) se renda líquida < acréscimo patrimonial = acréscimo patrimonial a descoberto.
Veja como checar a variação patrimonial.
GANHOS DE CAPITAL
São tributáveis pelo imposto de renda os ganhos de capital da pessoa física.
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Portanto, verifique se você lançou os valores corretos no programa de apuração dos ganhos de capital, para não incorrer em notificação e multa, caso apurar ganho.
EVITE OS ERROS MAIS COMUNS NA DECLARAÇÃO
Não declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos, como por exemplo: salários, pró-labore, proventos de aposentadoria, aluguéis, resgate de PGBL, etc.
Não declarar o rendimento tributável recebido pelo outro cônjuge, quando a opção for pela declaração em conjunto, ou de dependentes incluídos como dedução na declaração.
Declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis, quando a legislação só permite dedução de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado. Veja como declarar VGBL e PGBL.
Declarar doações a entidades assistenciais, quando a legislação só permite doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitadas em até 6% do imposto devido. No caso de opção pelo pagamento no próprio ano da dedução, este limite é de 3%, e é calculado pelo próprio programa.
Declarar Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, como Rendimentos Tributáveis, como por exemplo o 13º salário.
Declarar despesas com planos de saúde de dependentes não relacionados na declaração do IR.
Esquecer de lançar o IRF, quando compensável, ou as parcelas pagas a título de carnê-leão.






