A emissão retroativa do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde, poderá ser realizada até o último dia de fevereiro do primeiro ano subsequente ao ano em que ocorreu o pagamento pela prestação do serviço.
Base: ADE Cofis 11/2025.

A emissão retroativa do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde, poderá ser realizada até o último dia de fevereiro do primeiro ano subsequente ao ano em que ocorreu o pagamento pela prestação do serviço.
Base: ADE Cofis 11/2025.

Com centenas de informações obrigatórias sendo exigidas pela Receita Federal e Fiscos Estaduais, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas se questionam:
Indicamos a leitura dos seguintes artigos:
Fiscalização do PIX: a Receita Federal de Olho em Você!
Omissão de Receita – Presunção – Defesa
E-Financeira e Cruzamento de Dados do Contribuinte
Procedimentos de Fiscalização – RFB
Defesa do Contribuinte em Notificação Fiscal
Recomendações Para a Defesa de Auto de Infração Fiscal
Procedimento Administrativo Fiscal – Opção para Defesa de Auto de Infração
DIRPF – Retificação Espontânea antes de Eventual Fiscalização
Deduções Permitidas na Declaração do IRPF
Livro Caixa – Despesas Dedutíveis ou Indedutíveis
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IRPF – Rendimentos Tributáveis da Pessoa Física
IRPF – Perdas e Danos – Tributação
Quais as Operações Sujeitas à Apuração do Ganho de Capital?
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Não Recebeu o Comprovante de Rendimentos? O Que Fazer?
MEI Deve Declarar Imposto de Renda?
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Ao Invés de Pagar Imposto, Ajude Crianças Carentes!
Dicas de Economia Tributária para a Pessoa Física
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis

Lembrete: a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DIRPF – deve ser apresentada no período de 17 de março a 30 de maio de 2025.
O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
Confira Dicas Para Entrega da Declaração do Imposto de Renda nos Últimos Dias do Prazo.

O patrimônio do contribuinte pode sofrer diminuição (decréscimo patrimonial) ou aumento (acréscimo patrimonial).
O patrimônio somente poderá ter sido acrescido de riqueza nova com base no total dos rendimentos, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
Portanto, a soma dos rendimentos líquidos terá, sempre, ser superior ao acréscimo patrimonial no respectivo período. Caso contrário, se o aumento for superior ao total de rendimentos declarados, caracteriza-se como “acréscimo patrimonial a descoberto”, tributável pelo imposto de renda, pois implica na presunção de omissão de receita.
O acréscimo patrimonial a descoberto consiste justamente na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, de modo que:
(a) se renda líquida > acréscimo patrimonial = acréscimo coberto
(b) se renda líquida < acréscimo patrimonial = acréscimo patrimonial a descoberto.
Leia mais acessando o link IRPF – Acréscimo Patrimonial a Descoberto.