Boletim Tributário e Contábil 14.10.2019

Data desta edição: 14.10.2019

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Alerta: Fraudes em Nome da PGFN

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional alerta que nunca entra em contato com pessoas físicas ou jurídicas, seja qual for o meio utilizado, com o objetivo de oferecer assessoria para o cumprimento de obrigações junto à União, tratar de restituições, resgates, devoluções ou doações de valores ou sugerir a aquisição onerosa de publicações institucionais produzidas pela PGFN.

O contribuinte precisa ficar atento às mais variadas formas utilizadas pelos fraudadores com o intuito de obtenção de vantagens financeiras.

Caso o contribuinte receba notificação sobre inscrição na Dívida Ativa da União – DAU, poderá confirmar a existência de débitos consultando a lista de devedores.

Mais detalhes sobre os serviços da PGFN relacionados à Dívida Ativa da União e do FGTS podem ser obtidos na página “Orientações aos Contribuintes”. Já a emissão de guias (DARF/DAS/GPS) para o pagamento de débito do próprio ou de terceiros, inclusive nos casos de débitos já parcelados junto à PGFN, deve ser realizada na área restrita da plataforma REGULARIZE.

A confirmação quanto à existência de débito pode ser confirmada também de forma presencial, em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, onde será possível também emitir o documento de arrecadação federal (DARF, DAS e GPS).

A PGFN alerta que eventuais fraudes devem ser comunicadas à Polícia Federal da localidade onde a infração se consumou e que nenhum procurador ou servidor da PGFN pode solicitar, em nome da instituição, qualquer vantagem.

Fonte: site PGFN – 14.10.2019.

CPRB – Construção Civil – Folha de Pagamento do Setor Administrativo

Caso a pessoa jurídica tenha, concomitantemente, obras submetidas ao regime de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento e obras sujeitas à sistemática prevista na Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), e sendo esta última sistemática a estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no CNPJ em função de seu enquadramento no CNAE:

1 – considera-se que a contribuição previdenciária patronal relativa aos segurados lotados no setor administrativo já está contida na apuração da CPRB – contribuição previdenciária com base na receita bruta auferida, não havendo obrigação de realização de outro recolhimento calculado sobre a folha de pagamento, em relação a esses segurados e

2 – a empresa poderá realizar a exclusão da base de cálculo da CPRB das receitas provenientes das obras cuja apuração tenha sido realizada com base na folha de pagamento, na hipótese de a empresa ser a responsável pela execução da matrícula CEI.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.028/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Boletim Tributário e Contábil 07.10.2019

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SCP – Inscrição Obrigatória no CNPJ

A partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

A inscrição se aplica ainda que tenham sido constituídas antes da entrada em vigor da IN RFB 1.470/2014, conforme Solução de Consulta Disit/SRRF 4.017/2015.

A Instrução Normativa RFB 1.634/2016 revogou a IN RFB 1.470/2014, porém manteve a exigência de inscrição para as SCPs (art. 4, inciso XVII). Por sua vez, referida Instrução também foi revogada pela IN RFB 1.863/2018, porém mantendo-se a inclusão de obrigatoriedade de inscrição (também no art. 4, inciso XVII).

Vedação – Filial do Sócio Ostensivo

Considerando a equiparação, para fins tributários, das SCP às pessoas jurídicas, a legislação que disciplina sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não autoriza a inscrição de SCP como filial de seu sócio ostensivo (Solução de Consulta Cosit 28/2018).

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