IRPF – Não Entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País

A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:

1 – como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
2 – como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.

Bases: Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V; e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 e Perguntas e Respostas – IRPF/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

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Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

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Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

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Boletim Tributário e Contábil 11.11.2019

Data desta edição: 11.11.2019

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IRPJ/CSLL – Despesas com Brindes, Eventos e Cestas de Natal
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É possível o agendamento da opção pelo Simples Nacional para 2020?
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Sua empresa está obrigada a declarar a EFD-REINF?
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Sua empresa está obrigada a declarar a EFD-REINF?

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – os seguintes contribuintes:

I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A  EFD-Reinf – deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Veja o cronograma de entrega no tópico  EFD-Reinf, no Guia Tributário Online.

Bases:

Instrução Normativa RFB 1.701/2017, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.767/2017, pela Instrução Normativa RFB 1.842/2018 e pela Instrução Normativa RFB 1.900/2019.

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias

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É possível o agendamento da opção pelo Simples Nacional para 2020?

Não.

O agendamento era um serviço que objetivava facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

A Resolução CGSN nº 147/2019 revogou o artigo 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 e extinguiu a possibilidade de o contribuinte realizar agendamento da opção pelo Simples Nacional, objetivando o ingresso no regime no ano seguinte.

Assim, uma empresa constituída que pretende optar pelo Simples Nacional (ou mesmo pelo Simei) somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

Portanto, a partir de 2020 não há mais a opção de agendamento prévio para opção pelo Simples Nacional.

Veja maiores detalhes do Simples Nacional para 2019 e 2020 nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Como Proceder à Retificação da EFD-ICMS/IPI?

Para proceder à retificação da EFD-ICMS/IPI há necessidade de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

A EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Afora estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização da SEFAZ do Estado onde o estabelecimento está localizado.

No caso de retificação de EFD-ICMS/IPI, deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração.

O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão.

Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

– de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

– cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

– transmitida em desacordo com as disposições normativas relativas à retificação.

Bases: Ajuste Sinief 11/2012 e Manual da EFD-ICMS/IPI.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática

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