S.Paulo: adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS termina em 15 de dezembro

Os contribuintes do Estado com débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), inscritos e não inscritos na dívida ativa, podem aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) até o dia 15.12.2019. O Decreto SP 64.564/2019 regulamenta o respectivo parcelamento.

“Todos os débitos de ICMS com fatos geradores até 31 de maio de 2019 podem estar disponíveis no sistema do PEP para adesão”, explicou Elaine Motta, chefe da Dívida Ativa e Procuradora do Estado de São Paulo (PGE), ao Podcast do Governo do Estado de São Paulo.

Opções

As empresas que aderirem à iniciativa e optarem pela quitação dos débitos à vista terão uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros.

Já aqueles que optarem pelo parcelamento da dívida, o valor mínimo de cada prestação deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

“Os débitos podem ser parcelados em até 60 meses, exceto quando se tratar de débitos decorrentes de substituição tributária. Nesse caso, o parcelamento é permitido em até seis vezes. As vantagens na adesão ao PEP são as reduções concedidas nas multas e juros relativos aos débitos”, afirmou Carlos Augusto Gomes Neto, diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ao Podcast do Governo do Estado de São Paulo.

Fonte: site saopaulo.sp.gov.br – 03.12.2019 (adaptado)

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Boletim Tributário e Contábil 02.12.2019

Data desta edição: 02.12.2019

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Porque é importante a indicação do CPF ou CNPJ nos pagamentos efetuados?
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Como proceder para parcelar débitos tributários no Simples Nacional?
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Simples Nacional – Tabelas aplicáveis

Através de soluções de consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre a aplicação da tabela (anexos) do Simples Nacional para as seguintes atividades:

Venda de água congelada

As receitas de venda de água congelada artificialmente (gelo) são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A receita relativa à comercialização de água congelada não é considerada como decorrente de atividade industrial passível de tributação pelo IPI.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 1.010/2019)

Salão de Beleza e congêneres

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 1.011/2019)

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Simples Nacional: como proceder para tributar as receitas pelo regime de caixa?

Para fins de apuração do Simples Nacional, as ME e as EPP podem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de suas receitas, adotando o regime de caixa (receita recebida) ou o regime de competência (receita auferida).

A grande vantagem para a empresa é evitar pagar tributos sobre a parcela não recebida de clientes.

Optando pela regime de caixa, a receita mensal recebida (e não os valores faturados) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.

O optante pelo regime de apuração segundo o regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX da Resolução CGSN 140/2018,  relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo.

A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Ressalte-se que:
· a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
– os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

Nas prestações de serviços ou operações com mer­cadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente in­tegrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Na­cional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Bases: art. 16 a 20, 77 e 78 da Resolução CGSN 140/2018.

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