ONGs Devem Entregar a ECD e a EFD-Contribuições?

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ somente deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/Pasep e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB – for superior a R$ 10.000,00.

Para a apuração desse valor não devem ser considerados os valores apurados a título de PIS – Folha de Pagamentos.

Não se sujeitando à obrigatoriedade da escrituração e transmissão da EFD-Contribuições, nos termos definidos na IN RFB nº 1.252, de 2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ também não se sujeitam à escrituração e transmissão da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ ficam obrigadas à escrituração e transmissão da ECD se:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receita, Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários, COFINS, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano calendário a que se refere a escrituração contábil; ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.252/2012, art. 5º, II, e § 5º. Instrução Normativa RFB – 1.420/2013, art. 3º, III e Solução de Consulta Cosit 100/2017.

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Burocracia Tributária “Mata” as Empresas

por Cleber R. Zanetti – via e-mail – 29.01.2018

De acordo com levantamento do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), 95% das empresas no Brasil pagam mais impostos que devem.

Tal quais as questões advindas da sonegação fiscal, pagar tributos além do necessário é um mal que deve ser combatido. Afinal, a nossa carga tributária já é uma das mais altas do mundo e usar os preciosos recursos da empresa para contribuir ainda mais para o governo não é (e nem deve ser) considerado um ato de patriotismo!

Mas então, por que isso acontece?

Além da nossa alta carga de impostos temos um problema pior que isso: a nossa complexa legislação tributária.

Revestida de normas, regras e minúcias, a burocracia advinda do nosso sistema tributário pode ser, em muitos casos, mais assustadora que a própria carga. Para ter uma ideia de como pode ser espantosa essa situação, desde 1988 quando se promulgou nossa Carta Magna vigente, foram editadas a cada dia 46 novas normas, totalizando uma quantia de 12 mil atualizações ao final do ano – 5,8 por hora útil!

Não é por acaso que a vida do gestor ou contador responsável pelo recolhimento e controle fiscal é um verdadeiro pandemônio. Seja pelo enquadramento equivocado de determinado produto na hora do pagamento do tributo, desconhecimento da lei ou dificuldade em aplicá-la ao caso concreto, muito dinheiro é simplesmente perdido em pagamentos a mais ao FISCO – que apenas serão restituídos mediante provocação.

Diante dessa situação, a saúde financeira da empresa fica enfraquecida, impedindo-a de ser competitiva diante do feroz mercado em que está inserida. Com isso, o tempo de vida útil do empreendimento fica comprometido, posto que é uma presa fácil para a concorrência.

Nesse escopo, se faz necessária a tão esperada reforma em nosso sistema tributário, que não deve ser meramente superficial, mas sim baseado em estudos capazes de transformar toda estrutura tributária nacional.

Infelizmente, há outros interesses políticos que impedem tal mudança. Por causa disso, o empresário não pode contar tanto com as questões políticas. Nesse cenário, o que deve o empresário então fazer? Apostar em sua empresa como se estivesse participando de um jogo, onde a sorte é a senhora do destino? Optar pelo caminho obscuro da evasão fiscal?

Por ora, a melhor resposta é investir em serviços de planejamento tributário. E
levar isso a sério, posto que isso, além de acompanhar continuamente as alterações legais tributárias, irá auxiliar o gestor na tomada de decisões estratégicas vitais para o negócio.

Cleber R. Zanetti

Consultor e Sócio Fundador – ADF Consultoria

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Orientação: Prazo e Informações de Créditos de Prejuízos Fiscais no PERT

Os créditos de prejuízo fiscal — decorrentes da atividade geral ou da atividade rural — e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser utilizados para pagamento do saldo devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

A possibilidade, regulamentada pela Portaria PGFN nº 1.207 de 28 de dezembro de 2017, está disponível para contribuintes que aderiram ao parcelamento com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Portaria PGFN nº 690/2017.

Como proceder

Contribuintes poderão utilizar somente créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015, declarados até 29 de julho de 2016 e que estejam disponíveis para utilização.

A prestação das informações relativas aos montantes de créditos para amortização do saldo devedor do Pert deve ser feita, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2018, pelo e-CAC PGFN (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), na opção Adesão a parcelamento > Migração — onde é preciso informar os montantes e alíquotas a serem utilizados.

Feito isso, o contribuinte deverá apresentar, nas unidades de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB), até 28 de fevereiro, os seguintes documentos:

– documento de constituição da pessoa jurídica ou de procurador legalmente habilitado;

– e declaração preenchida disponibilizada pela PGFN no anexo único da Portaria nº 1207/2017, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL assinada pelo representante legal e por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Se o interessado não apresentar essa documentação até o fim do prazo previsto, terá o pedido cancelado.

Fonte: PGFN

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Créditos do PIS e COFINS: Peças de Manutenção

Os contribuintes precisam estar atentos, na apuração não cumulativa do PIS e COFINS, a diversos itens que a legislação admite como créditos admissíveis.

Seja por descuido, seja por dúvidas, isto gera pagamentos a maior do PIS e da COFINS devidos (ou a recuperação/compensação a menor de tributos).

Neste sentido, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição empregadas na manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que o emprego dessas partes e peças não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.

Também há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Bases: art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 e Solução de Consulta Cosit 99.006/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Empresas do Simples são Obrigadas à Entregar a EFD-ICMS/IPI?

O Protocolo ICMS 03/ 2011 (alterado pelo Protocolo ICMS 49/2015), fixou o prazo máximo até o primeiro trimestre de 2014 para a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI dos contribuintes ainda não obrigados.

Permitiu-se, excepcionalmente, que aos contribuintes do Simples Nacional fosse estendido o prazo máximo de início de obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2016.

Este prazo  poderia ser antecipado a critério do Estado onde se localizava a empresa optante pelo Simples, contribuinte do ICMS.

Assim, nos estados que obrigaram os contribuintes optantes pelo Simples Nacional segundo a legislação estadual, estarão aludidas empresas obrigadas a enviar a EFD-ICMS/IPI.

O Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está dispensado da exigência de entrega da EFD-ICMS/IPI (Inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/ 2011).

Persistindo dúvida, o contribuinte deverá dirigir-se à SEFAZ do seu domicílio.

Os “e-mails” corporativos das SEFAZ estão listados no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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Atualizado com as novas regras a partir de 01.01.2018

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