Descontos Incondicionais não entram na Base de Cálculo do IPI

Os descontos incondicionais não compõem a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Desta forma, a tributação do IPI deverá ser sobre o valor líquido (valor do produto menos o do desconto praticado).

Exemplo:

Valor dos produtos: R$ 10.000,00

(-) Desconto incondicional, destacado na fatura: R$ 1.000,00

(=) Base de cálculo do IPI: R$ 9.000,00

Observe-se que o valor da operação (“base de cálculo”) compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Bases: Resolução Senado Federal 1/2017 e Recurso Extraordinário nº 567.935 STF.

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IPI – Valor Tributável

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Aspectos Gerais

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Boletim Tributário e Contábil 13.03.2018

Data desta edição: 13.03.2018

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
EFD-Reinf Tem Nova Versão
Declarações a Serem Entregues – Março/2018
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPF – Criptomoedas ou Moedas Virtuais
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
ZPE – Zonas de Processamento de Exportação
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Assinaturas de Periódicos
Consórcios de Bens
Modelo de Plano de Contas – Atividades Rurais
ORIENTAÇÕES
Tributação (ou Isenção) das Retiradas do MEI
DCTF-Inativas Deve Ser Apresentada até 21 de Março
Qual o Prazo de Apresentação da ECD?
ARTIGOS E TEMAS
Desconto da Contribuição Sindical Agora é Facultativo
Créditos PIS/COFINS: VT, VR ou Uniformes
ENFOQUES
Siglas ME e EPP são Extintas
Lucro Presumido – % de Presunção – Softwares
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
ICMS – Teoria e Prática
Contabilidade Gerencial
Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil

 

Lucro Presumido – % de Presunção – Softwares

Na apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:

Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Bases: Artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.

Consulte também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

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Créditos PIS/COFINS: VT, VR ou Uniformes

Para fins de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

O direito ao crédito não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades especificadas.

Fardamento

Por falta de previsão legal, para efeito de aferição do direito de crédito com fundamento, não se aplica a exigência de contrato de prestação continuada do serviço de manutenção, podendo, para tal fim, a prestação dos serviços se dar em caráter isolado, como um mero reparo de um bem defeituoso.

Outras Atividades

Caso os empregados atuem de forma indistinta no serviço de manutenção e em outras atividades não relacionadas, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas na atividade de manutenção.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.001/2018.

Consulte também no Guia Tributário Onlie:

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Declarações a Serem Entregues – Março/2018

Atenção para os prazos finais de entrega de várias declarações de hoje até o final de MARÇO/2018, entre as quais (dia limite de entrega sem multa):

14 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Janeiro/2018

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Fevereiro/2018

21 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Janeiro/2018

Observação: veja também o tópico DCTF-Inativas

28 – DesTDA – Fevereiro/2018

29 – Defis – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Ano-calendário de 2017

29 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Janeiro e Fevereiro/2018

29 – DME – Declarações Liquidadas em Espécie – Fevereiro/2018

29 – DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – Julho a Dezembro/2017

29 – SISCOSERV – Dezembro/2017

29 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Fevereiro/2018

Consulte também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online: