Venda de Participações – Percentual de Presunção – Lucro Presumido

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no Lucro Presumido.

percentual de presunção a ser aplicado é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.007/2018.

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Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

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Créditos PIS e COFINS – Frete – Produtos com Tributação Monofásica

Para fins de crédito do PIS e da COFINS, relativos à frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS:

1. é permitida a apuração de créditos no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica; e

2. é vedada a apuração de créditos no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.016/2017.

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PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

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Entidade de Assistência Social é Imune a Impostos sobre Ganho de Capital

É imune do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
Bases: Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e Solução de Consulta Cosit 26/2018.
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Distribuição de Lucros – Empresa com Débitos Tributários – Possibilidade

Regra geral, a empresa que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem garantia, não pode distribuir lucros a seus sócios.

Entretanto, caso tais débitos sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

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Neste caso é inaplicável a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.

Destaque-se ainda que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.

Bases: Solução de Consulta Cosit 570/2017 e Solução de Consulta Cosit 30/2018.

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PIS e COFINS Não Incidem sobre Variação Cambial das Exportações

Para fins de aplicação da alíquota zero do  PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

O benefício da alíquota zero não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento, pelo exportador, dos recursos decorrentes da exportação.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.801/2018 e Decreto 8.426/2015.

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