- PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL PERT-SN
- PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT
- REFIS E PARCELAMENTOS ESPECIAIS
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Lucro Real x Presumido x Simples Nacional
Compare, na prática, as modalidades de tributação ![]() |
Cuidados e procedimentos para gestão de assuntos fiscais
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Lucro Real x Presumido x Simples Nacional
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Segundo o STF, é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física (“novo Funrural”), reinstituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Observe-se ainda que a suspensão do “antigo Funrural”, promovida pela Resolução do Senado n.º 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo STF, no Recurso Especial n.º 363.852/MG, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei 10.256/2001 (o “novo Funrural”).
Bases: RE/STF n.º 718.874/RS, artigo 25 da Lei 8.212/1991 e Solução de Consulta Cosit 92/2018.
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Manual de Retenções das Contribuições Sociais
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Para fins fiscais e contábeis é necessário efetuar, com regularidade, análise da conta “Duplicatas a Receber” ou “Clientes”, identificando possíveis valores registrados que serão de difícil cobrança.
O ideal é ter o posicionamento, por escrito, da administração da empresa, relativamente a cada devedor inadimplente, visando adequar o saldo contábil à efetiva realidade.
Também, para fins de planejamento tributário (no lucro real), efetivar os ajustes permitidos, a seguir listados.
Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), poderão ser registrados como perda os créditos:
I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
Observe-se, ainda, que no Simples Nacional, quando a empresa optar pela tributação das receitas pelo regime de caixa, poderá diferir a tributação (enquanto não recebidos) os valores dos créditos incobráveis.
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O aproveitamento acelerado dos créditos do PIS e da COFINS, no caso de depreciação incentivada acelerada, pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição.
Este foi o posicionamento da Receita Federal, expresso através da Solução de Consulta Cosit 334/2017.
No caso especificado, o contribuinte apresentou consulta sobre os créditos advindos na forma regulada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 5.988/2006.
O interessante é fazer uma análise contábil-fiscal, para viabilizar hipóteses de recuperação de créditos, antes da prescrição dos mesmos.
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PIS e COFINS NÃO CUMULATIVOS – Créditos Admissíveis
PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
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Para fins tributários federais, a apuração dos impostos, no Brasil, pode ser feita de três formas:
1. Lucro Real;
2. Lucro Presumido e
3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
É imprescindível que cada profissional da área tributária e contábil conheça os detalhes de cada regime, visando, especificamente, o atendimento às normas de tributação específicas bem como a análise de planejamento tributário.
LUCRO REAL
No Lucro Real, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são determinados a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.
Também neste regime o PIS e COFINS são determinados (com exceções específicas) através do regime não cumulativo, creditando-se valores das aquisições realizadas de acordo com os parâmetros e limites legais.
LUCRO PRESUMIDO
No Lucro Presumido realiza-se a tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
Entretanto, no Lucro Presumido, o limite da receita bruta para poder optar, a partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.
Outro detalhe é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem tais contribuições com alíquotas mais baixas do que aquelas exigidas pelo Lucro Real.
SIMPLES NACIONAL
No regime tributário conhecido como Simples Nacional, há normas simplificadas no cálculo e recolhimento de tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuições Previdenciárias, alcançando também o ICMS e o ISS) das microempresas e empresas de pequeno porte.
Nem todas empresas podem optar pelo Simples, a primeira barreira é em relação à receita bruta anual, que deve restringir-se ao teto fixado.
Há outros impeditivos legais, como participação em outra empresa.
Conheça uma obra específica voltada a análise prática comparativa dos regimes de tributação:
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Lucro Real x Presumido x Simples Nacional
Análises práticas dos 3 regimes tributários ![]() |