Juros Selic – Créditos Tributários Federais

A taxa de juros SELIC é aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no reembolso de tributos federais.

Seu índice percentual varia mensalmente, e a tabela contendo sua acumulação pode ser encontrada no site da Receita Federal do Brasil.

Desta forma, um tributo que teve um recolhimento a maior (por falta de compensação de IRF, por exemplo) será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito.

A contabilização dos juros sobre as recuperações de tributos deve ser a débito da conta de tributos a recuperar e a crédito da conta de receita financeira.

É importante, aos analistas tributários, que façam tais recuperações de forma a compreender referidos juros, visando compensar os montantes dos créditos de acordo com a lei e nos montantes exatos calculados.

Bases: art. 74 da Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB 1.717/2017, art. 142.

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Compense o IRF do “Come-Quotas”

Semestralmente, em maio e novembro, as empresas que mantenham aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofrem retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Para fins de recuperação do imposto, recomenda-se que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Regime de Competência

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

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Lucro Presumido: Tributação dos Precatórios

As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.

Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos.

base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. O mesmo percentual é aplicável na apuração da CSLL.

Para o PIS e a COFINS, tais transações configuram receita tributável, sendo sujeitas às referidas contribuições.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.018/2019.

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Empresas do Simples Devem Reter Imposto de Prestadores de Serviços?

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652. e Solução de Consulta Cosit 263/2017.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

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PIS/COFINS – Dedução do ICMS na Base de Cálculo – Restrições

Em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS de que trata à decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR:

1) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS; e

2) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.

Base: Solução de Consulta Cosit 177/2019.

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Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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