Lucro Presumido – Serviços Médicos e Hospitalares – Percentuais de Presunção

Para fins de apuração do IRPJ e CSLL sob o regime do Lucro Presumido, nas atividades relativas a prestação de serviços médicos e hospitalares, temos os seguintes percentuais de presunção sobre a respectiva receita bruta:

32% para serviços médicos (consultas) e

8% para o IRPJ e 12% para a CSLL para serviços hospitalares.

Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível aos exames ou cirurgias.

A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. 

Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.001/2022.

Compensação de Débitos Gerados na DCTFWeb com Créditos Disponíveis

Para compensar créditos tributários com débitos gerados na DCTF-Web, a declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

No PER/DCOMP Web deverá ser informado a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida da categoria e período de apuração informados. Deve-se informar, então, o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.

Para fazer a compensação a empresa precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

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Na compensação poderá se utilizar crédito de origem previdenciária:

• Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web);

• Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

• Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB);

• Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

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No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, a empresa obrigado à entrega da EFD-Reinf poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf. Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, faz-se previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no site da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Caso já tenha sido transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

É possível utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir do início desta obrigatoriedade. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

• PIS não cumulativo

• COFINS não cumulativo

• Saldo negativo de IRPJ

• Saldo negativo de CSLL

• Pagamentos indevidos ou a maior

• Ressarcimento de IPI

Reintegra

No caso de se utilizar créditos do REINTEGRA ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no site da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Bases: art. 74 da Lei 9.430/1996, e artigos 65 a 79 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 e Perguntas e Respostas RFB DCTF-Web, item 3.1.

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Desoneração da Folha: Opção em 2022 Deve Ser Feita até 18 de Fevereiro

Por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração da folha de pagamento é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a CPP (contribuição previdenciária patronal) é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em 2022, o prazo de opção será 18.02.2022 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2022).

Veja tópicos relacionados à desoneração da folha de pagamento no Guia Tributário Online:

PIS/COFINS: Peças, Óleos, Combustíveis e Demais Itens Podem Gerar Créditos

A pessoa jurídica que apura o PIS/COFINS não cumulativos está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, empregados na máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:

a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;

b) o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e

c) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Da mesma forma, óleos, combustíveis e lubrificantes, consumidos pela máquina, equipamento ou veículo que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:

a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e

b) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Ainda são admissíveis os créditos vinculados a lenha, produtos químicos e água, empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo produtivo.

Base: Solução de Consulta Cosit 204/2021.

Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e a COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Imunidade Tributária – Entidade Religiosa – Exploração Econômica

A imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva.

A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas).

Entretanto, tais atividades, para que sejam alcançadas pela imunidade tributária, estão condicionadas a:

(i) que seus os resultados econômicos (lucro) sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune;

e

(ii) que tal exploração não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

Bases: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alíneas “b” e “d”, e § 4º; e 170, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 389, de 1971; e Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.267/2021.

Amplie seus conhecimentos sobre imunidade e isenção tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações.