Exportações: Compra de Matéria Prima de Produtor Rural Está Sujeita à Contribuição Previdenciária?

Para fins tributários, a imunidade relativa às contribuições sociais abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta.

Desta forma, a receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias.

Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.

Destaque-se, ainda, que não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal.

Base: Solução de Consulta Cosit 101/2023.

Amplie seus conhecimentos tributários sobre operações de exportação, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Débitos Tributários/PGFN – Transações por Adesão Abertas até 31 de Maio

A PGFN divulgou em seu site as seguintes possibilidades de parcelamentos de débitos tributários que poderão ser solicitadas até 31.05.2023:

  • Transação de pequeno valor

Orientação Cartilha com o passo a passo | Vídeo com o passo a passo | Edital PGDAU 2/2023.

  • Transação para débitos irrecuperáveis e de difícil recuperação

Orientação Cartilha com o passo a passo  | Vídeo com o passo a passo | Edital PGDAU n. 2/2023 .

  • Transação conforme a capacidade de pagamento 

Orientação Cartilha com o passo a passo  |  Vídeo com o passo a passo | Edital PGDAU n. 2/2023 .

Transação Individual 

É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. Essas modalidades estão sempre disponíveis para adesão, mas é preciso atender aos requisitos exigidos! 

Acordo de Transação Individual Simplificada por proposta do contribuinte 

Acordo de Transação Individual por proposta do contribuinte

Acordo de Transação Individual por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial

Lucro Presumido nas Atividades Odontológicas – Percentual de Presunção

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.

Nesta hipótese, a base de presunção para a CSLL será de 12%.

Também é condição para a aplicação dos percentuais de presunção de 8 e 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Caso tais condições não sejam aplicáveis, o percentual de presunção será de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.007/2023.

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Mudança de Atividade Implica em Impedimento à Compensação de Prejuízos Fiscais?

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

Entretanto, a cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado.

Base: Solução de Consulta Cosit 85/2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Compensação de Prejuízos Fiscais

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EFD Contribuições: Exclusão do ICMS nos Créditos PIS e COFINS

Para fins de apuração do PIS e da COFINS não cumulativa, tendo em vista que, a partir de 01.05.2023, não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, deve-se efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo:

Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.

2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos

“07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

(Com informações extraídas do site Sped – 04.05.2023)

Veja também, no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos