Receita Não Reconhece Julgado do STF sobre Exclusão do ICMS no PIS e COFINS

A Receita Federal emitiu Solução de Consulta sobre a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o ICMS, por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem calcular o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS.  Mas antes, é preciso conhecer a posição da Receita Federal.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 6.012/2017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) esclareceu acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno.

Ausência de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002

De acordo com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.

A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.

Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Esta Solução Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit n° 137 de 2017.

Dispositivos legais:

Lei Complementar n° 87/1996, Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art. 31; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968, art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2°.

Fonte: FENACON.

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Créditos do PIS e COFINS – Fretes – Regime Monofásico

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS:

  1. é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica; e

2. é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.016/2017.

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IRF Incide sobre Remessas ao Exterior – Software

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Base: Solução de Divergência Cosit 18/2017.

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Como Utilizar Créditos do PIS/COFINS sobre Fretes

A pessoa jurídica poderá descontar créditos do PIS e COFINS calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como bens adquiridos para revenda.

Considerando que o frete do bem adquirido, em regra, integra o custo de aquisição do bem, quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito.

Assim, por exemplo, uma mercadoria para revenda que custe R$ 100,00 e cujo frete foi na aquisição de R$ 10,00 terá como base de cálculo de crédito R$ 100,00 + R$ 10,00 = R$ 110,00.

Bases: Lei 10.637/2002, art. 3º, incisos I e II, Lei 10.833/2003, art. art. 3º, incisos I e II e Solução de Consulta Cosit 99.048/2017.

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PIS e COFINS: Atenção para Exclusão do ICMS-ST e Cálculo do Rateio

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativo quanto no não cumulativo, desde que destacado em nota fiscal.

Observe-se que, para fins do rateio de que trata o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, tal valor deve ser excluído de todas as parcelas da relação percentual apurada (ou seja, deve ser excluído tanto da “receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa” quanto da “receita bruta total” mencionadas no citado dispositivo legal).

Base: Solução de Consulta Cosit 187/2017.

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