Industrialização – Simples Nacional – Procedimentos no Cálculo do Valor Devido – Tributação Concentrada do PIS e COFINS

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica do PIS e COFINS, deve:

1) destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas da indústria, porém desconsiderar, para fins de recolhimento, os percentuais correspondentes ao PIS e à COFINS; e

2) aplicar as alíquotas da incidência concentrada do PIS e COFINS previstas em legislação específica (art. 1º da Lei 10.147/2000), na hipótese dos produtos relacionados em referido artigo, à receita da venda desses produtos.

Nota: o procedimento descrito no item 2 refere-se somente à industrialização, não à revenda (comercialização) das referidas mercadorias.

Bases: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18; Lei nº 10.147/2000, art. 1º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 4º e 25, II e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.045/2017.

Contestação do FAP/2018

O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2017, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro/2017 (de 1° a 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência.

A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico.

Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

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A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI

A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI – representa a escrituração fiscal do contribuinte em arquivo digital, de uso dos contribuintes do ICMS e/ou do IPI.

Constitui-se de um conjunto de registros de apuração de impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI devem escriturá-la e transmiti-la, via Internet.

A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte deve gerar e manter uma EFD-ICMS/IPI para cada estabelecimento, devendo esta conter todas as informações referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s).

Devem ser mantidos todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação
tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo.

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Tributação no Lucro Presumido sobre a Venda de Programas de Computador

Na apuração do Lucro Presumido, no caso de venda de programas de computador adaptados (customizáveis), há possibilidade de adotar o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de IRPJ e 12% (doze por cento) para fins de CSLL.

Considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente.

Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços.

Diferentemente, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.056/2017.

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Crédito do PIS e COFINS-Importação Independe do Momento do Pagamento

A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS e da COFINS pode descontar crédito em relação ao recolhimento tanto do PIS quanto da COFINS-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da COFINS-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS e COFINS–Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido aplicando-se as alíquotas previstas do PIS e COFINS sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da COFINS a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
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