Simples Nacional: cuidados simples reduzem valor a recolher legalmente

Na correria de “calcular impostos”, os profissionais da área tributária podem esquecer pequenos detalhes, mas que resultam em economia tributária lícita.

No regime do Simples Nacional, afirma-se, com uma certa razão, que “não há nada a fazer”, além de calcular e pagar a guia DAS.

Porém, se analisarmos com um pouco mais de cautela a expressão “não há nada a fazer”, chegaremos à conclusão que ela é equivocada.

Por exemplo: num comércio, tributado pelo Simples Nacional, pode ocorrer o registro de receitas que foram tributadas pela substituição tributária (PIS, COFINS, ICMS), em fase anterior.

Desta forma, a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência do PIS, COFINS e ICMS, deve segregar, na geração do DAS, a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para os referidos tributos, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Simples, não? Fica a dica.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º e Solução de Consulta Cosit 225/2017.

Veja também no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

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Qual o conceito de empresa preponderantemente exportadora para fins fiscais?

Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Base: art. 40 da Lei 10.865/2004.
Aprofunde seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Pró-Labore é custo ou despesa operacional?

remuneração pró-labore corresponde ao valor pago ao administrador por seus serviços à sociedade.

Contabilmente, o pró-labore será debitado à conta de custos ou despesas operacionais.

Será classificado como custo quando a remuneração for atribuída a dirigente de indústria e de produção dos serviços, e como despesa operacional quando a remuneração for atribuída a dirigentes ligados à administração.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

REGULAMENTOS

PARE DE PAGAR CARO POR ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL!

Qual é a diferença entre pro labore e lucro distribuído?

O pro labore refere-se à remuneração paga aos sócios ou administradores pela prestação de serviços, podendo ser mensal ou de periodicidade menor.
O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital integralizado pelo sócio, prevista no contrato social.
A contabilização do pro labore é a débito de despesa ou custo operacional.
Já o lucro distribuído é debitado na conta de reserva de lucros ou lucros acumulados que originou a distribuição.
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Boletim Tributário e Contábil 09.03.2020

Data desta edição: 09.03.2020

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