Não Incidência de ISS sobre Serviços de Beneficiamento de Produtos

Primeiramente, cabe explicar que no processo de industrialização o produto passa pelas etapas de beneficiamento, embalagem e distribuição. O beneficiamento é todo o trabalho de tratamento e preparo da matéria-prima para a produção do produto final. Portanto, esse tipo de serviço visa a transformar e preparar um material para uma etapa seguinte de industrialização, o qual finalizará o produto pronto para ser comercializado.

Pois bem, as empresa que praticam esse tipo de serviço não estão sujeitas a cobrança de ISS, em virtude do princípio constitucional da discriminação de impostos (artigos 153, 155 e 156 da CF) que impede a bitributação jurídica, ou seja, ou as operações se sujeitam ao ICMS/IPI ou ao ISS, não podendo haver imposição concomitante do ICMS/IPI e do ISS.

Logo, os serviços tributados pelo ISS previstos na legislação são apenas aqueles prestados diretamente ao usuário final, nunca para compor uma etapa da cadeia de circulação de mercadorias. Assim, os serviços prestados pelas empresas de beneficiamento de matérias/mercadorias enquadram-se no conceito de industrialização previsto no parágrafo único, do art. 46 do CTN:

“Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.”

Deste modo, o que as empresas de beneficiamento fazem nada mais é do que preencher uma etapa no ciclo de comercialização da mercadoria. A transformação que essas empresas promovem no bem fornecido pelo encomendante é para posterior industrialização e comercialização, circunstância que descaracteriza do ponto de vista substancial a prestação de serviços para fins de tributação pelo ISS.

E nem poderia ser diferente, afinal, o produto industrializado e beneficiado irá compor um produto final, que será objeto de comércio e, portanto, sujeito à incidência do ICMS, em cuja base de cálculo deverá constar o valor do serviço prestado pelas empresas de beneficiamento – por estar contido na cadeia de circulação do produto final.

Desta forma, é ilegal a cobrança de ISS sobre os serviços prestados pelas empresas de beneficiamento de produtos de meio já que, na realidade, o produto final se transforma em mercadoria e é comercializado, devendo incidir sobre esse apenas o imposto de ICMS, pois, caso contrário, haverá a existência de bitributação jurídica (ISS e de ICMS), tendo duas entidades políticas (Estado-membro e Município) tributando o mesmo fato gerador, violando o princípio constitucional da discriminação de rendas tributárias.

Juliano Ryzewski

juliano@nageladvocacia.com.br

http://www.nageladvocacia.com.br

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A Importância do Reconhecimento dos Efeitos Tributários nas Demonstrações Financeiras

 A questão tributária no Brasil é complexa e requer um amplo conhecimento por parte dos administradores, inclusive quanto à gestão e o reconhecimento de efeitos tributários futuros nas Demonstrações Financeiras.

As Demonstrações Financeiras (Contábeis) são instrumentos oficiais utilizados no processo de prestação de contas dos administradores e apresentação de informação para terceiros. Servem, por conseguinte, como base para a distribuição de lucros (dividendos), participação de colaboradores no resultado, análise de endividamento, liquidez, riscos, entre tantas outras aplicações práticas.

No tocante ao aspecto tributário, são inúmeras as situações que geram efeitos futuros e que devem ser reconhecidas tempestivamente nas Demonstrações Financeiras, de forma a apresentar um resultado (lucro/prejuízo) adequado e demonstrar os passivos e ativos contingentes da pessoa jurídica.

Um exemplo clássico é o faturamento contra órgãos públicos com o diferimento no pagamento dos impostos e contribuições. Neste caso, o respectivo custo tributário deve ser provisionado na mesma competência em que é reconhecida a receita, em atendimento ao princípio da confrontação das receitas e despesas, mesmo que o recolhimento somente seja exigido meses depois, quando a fatura for recebida.

É uma questão elementar, mas nem sempre observada, pois eventual omissão no reconhecimento dos tributos geraria um lucro maior, nessa competência, que eventualmente seria distribuído aos sócios, descapitalizando indevidamente a empresa em relação a essa parcela.

Tal fato poderia gerar também repercussões tributárias, pois, se pensarmos que não teriam sido provisionadas despesas com PIS e Cofins, por exemplo, o lucro maior poderia refletir no recolhimento também maior de imposto de renda (IRPJ) e contribuição social (CSLL), caso a pessoa jurídica opte pela sistemática de Lucro Real.

Outros exemplos corriqueiros que ensejam efeitos tributários são: créditos fiscais futuros sobre prejuízos fiscais, bases negativas de contribuição social, ajustes temporários no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, débitos a pagar sobre receitas contabilizadas, as contingências decorrentes de autuações fiscais, as demandas em busca de recuperações tributárias, etc.

Tais ocorrências merecem grande reflexão por parte dos administradores, pois não é fácil determinar e quantificar quais passivos e ativos tributários contingentes devem ser reconhecidos, sobretudo quando devem ser contabilizados.

Responsabilidade e julgamento são as palavras chaves.

Vejamos o caso de uma companhia que autuada pela Receita Federal em relação ao IRPJ e CSLL. A assessoria jurídica emitiu parecer considerando remota a possibilidade de êxito nessa demanda. As circunstâncias sugerem que é prudente contabilizar essa perda potencial, evitando a descapitalização da sociedade em função da distribuição de lucros e participações sobre essa parcela contingente.

Em outro exemplo, a mesma empresa poderia ser autuada por questões indevidas. A assessoria jurídica considera plenamente defensável e excelente as perspectivas de ganhar a causa, inclusive com toda uma jurisprudência favorável. Neste caso não seria coerente reconhecer no balanço uma perda que provavelmente não vá se realizar, pois isto também distorceria a distribuição e as participações sobre o lucro, prejudicando, nestas circunstâncias, as partes favorecidas.

Em síntese, as contingências podem ser classificadas como tendo sua realização provável, possível ou remota.

Nos casos em que a realização é provável e o valor possa ser estimado com certa segurança, é requerido reconhecer as contingências na contabilidade. Caso haja apenas uma possibilidade é prudente a sua divulgação em Nota Explicativa, com os principais detalhes inerentes à questão.

O Pronunciamento CPC 25 dispõe os principais critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriadas, servindo como orientação para os contabilistas e gestores envolvidos com a temática.

É importante ter em mente que a matéria envolve não só questões contábeis, mas também financeiras e societárias, pois um resultado incorretamente mensurado pode impactar diretamente na distribuição de lucros, na participação de colaboradores e, por vezes, na própria apuração tributária.

O autor, Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos e, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

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Regimes de Tributação no Brasil

Para fins tributários federais, a apuração dos impostos, no Brasil, pode ser feita de três formas:

1. Lucro Real;

2. Lucro Presumido e

3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

LUCRO REAL

No Lucro Real, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são determinados a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.

Também neste regime o PIS e COFINS são determinados (com exceções específicas) através do regime não cumulativo, creditando-se valores das aquisições realizadas de acordo com os parâmetros e limites legais.

LUCRO PRESUMIDO

No Lucro Presumido realiza-se a tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Entretanto, no Lucro Presumido, o limite da receita bruta para poder optar, a partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

Outro detalhe é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem tais contribuições com alíquotas mais baixas do que aquelas exigidas pelo Lucro Real.

SIMPLES NACIONAL

No regime tributário conhecido como Simples Nacional, há normas simplificadas no cálculo e recolhimento de tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuições Previdenciárias, alcançando também o ICMS e o ISS) das microempresas e empresas de pequeno porte.

Nem todas empresas podem optar pelo Simples, a primeira barreira é em relação à receita bruta anual, que deve restringir-se ao teto fixado.

Há outros impeditivos legais, como participação em outra empresa. Conheça maiores detalhamentos na obra:

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Empresas que Realizam Cobranças de Terceiros Podem Optar pelo Simples?

A cobrança de boletos, contas e outros valores de terceiros, realizadas por farmácias, supermercados, quiosques, agentes lotéricos, padarias e outras redes comerciais, seja mediante uso da internet, máquinas de pagamentos ou cobrança direta (dinheiro ou cheque) faz parte do quotidiano de tais estabelecimentos.  A questão é que se tais cobranças, ainda que remuneradas, impedem ou não a opção pelo prestador de tais serviços ao regime do Simples Nacional.

Primeiramente, destaque-se que a simples prática de cobrança não está na lista de CNAEs impeditivos ao Simples Nacional. Ressalte-se, ainda, que tal prática diferencia-se da cobrança profissionalizada (realizada por escritórios e bancas jurídicas) de valores em litígio ou em inadimplência. Esta última atividade, quando exercida, está impedida de optar pelo simples, por ser considerada Serviços Advocatícios (CNAE 6911-7/01).

Portanto, salvo na hipótese das demais vedações, e não sendo cobrança especializada (jurídica) de valores, conclui-se que é admissível a opção pelo Simples Nacional, para comércio e prestadoras de serviços que realizarem a cobrança de valores de terceiros.

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Travas Tributárias para o Crescimento Econômico

Por Júlio César Zanluca – coordenador do Portal Tributário

Todos nós sabemos, sentimos e provamos que a super-tributação existente no Brasil sobre os negócios inibem o emprego, a geração de renda e o crescimento econômico de nosso país. Estamos “tomando poeira” de nações mais ágeis e dinâmicas no processo de inclusão econômica, como Chile, China e México.

É necessário listar alguns entraves específicos, para que este nó possa ser compreendido e, através de sindicatos, federações, associações, participação direta e outros meios democráticos (inclusive manifestação pública nas ruas), possamos coagir as autoridades a darem um basta na espoliação da riqueza nacional.

Dentre as muitas “travas tributárias”, cito algumas mais proeminentes:

1) Sublimites para o Simples Nacional, pelos Estados: apesar do limite da receita para opção pelo Simples, em 2013, ser de R$ 3.600.000 por ano, vários Estados adotam, para fins de ICMS, limites menores, o que gera empecilhos para o crescimento das pequenas empresas:

I – até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais): Acre, Alagoas, Amapá e Roraima.

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins.

III – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais): Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Paraíba.

2) Regime de Substituição Tributária, criando obstáculos à capacidade financeira das empresas em vender sua produção. São centenas de produtos e operações sujeitas à antecipação do ICMS, criando uma complexidade formidável, gerando barreiras fiscais ao livre comércio (desrespeitando assim a Constituição Federal) e inibindo o crescimento e a geração de empregos.

3) Elevada complexidade da legislação – só no PIS e COFINS, temos 3 regimes distintos: cumulativo, não cumulativo e regimes especiais. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, o conteúdo das normas tributárias em vigor equivalem a 112 milhões de folhas A4 impressas (site IBPT, artigo disponível em https://www.ibpt.org.br/noticia/1266/Normas-tributarias-em-vigor-equivalem-a-livro-de-112-milhoes-de-paginas).

4) Grandiosos incentivos e benefícios fiscais à grandes corporações (como a FIFA, Comitê Olímpico Internacional e conglomerados empresariais), gerando necessidade de toda sociedade bancá-la através dos impostos sobre consumo e renda. Estimativas diversas, considerando os principais tributos (como ICMS, IPI e Impostos de Renda), gerem mais de R$ 100 bilhões por ano de renúncia fiscal. Alguém tem que pagar esta conta – novamente a carga cai sobre a produção, o consumo e a renda dos brasileiros.

5) ICMS, o imposto mais complexo do mundo, calculado de forma distinta nos 27 Estados e Distrito Federal, com alíquotas diferenciadas, incentivos, reduções, créditos especiais, normas que mudam diariamente…

Poderia listar outros empecilhos, mas meu propósito é chamar atenção e gerar o debate necessário para que, através de ações direcionadas, a insanidade tributária brasileira possa ser posta às claras, e se pressionem os atuais e futuros governantes a pensarem no crescimento econômico, e não apenas nas suas reeleições…