ECF: Entidades Imunes e Isentas

Muitas são as dúvidas, questionamentos e solicitações de orientação enviadas ao nosso blog, sobre a obrigatoriedade (ou não) de entregar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal pelas entidades isentas e imunes do imposto de renda.
Para fins da dispensa da entrega da ECF pelas pessoas jurídicas imunes e isentas deve-se aferir valores da COFINS, do PIS/PASEP sobre a receita bruta e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
1) Caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as 3 contribuições incidentes sobre receitas (PIS-Pasep, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
2) Em relação à ECD e à ECF, que têm periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 mês de determinado ano-calendário, sujeita-se, por consequência, à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano-calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano-calendário o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
3) As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF.
4) Atenção! A partir de 2015, referidas pessoas jurídicas também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
5) Tais pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Base: Manual da ECF/2015 e Soluções de Consulta RFB.
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CPMF: É Hora de Reagir!

Por Júlio César Zanluca – coordenador dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade

“Nunca na história deste país” se aumentaram tantos impostos e em tão pouco tempo. Segundo levantamento da equipe Portal Tributário, foram 7 aumentos desde início de 2015 impostos pelo Governo Federal, num período de apenas 8 meses. Além destes arrombamentos sobre a iniciativa privada, houve aumentos absurdos praticados pelos Estados (no Paraná, por exemplo, o IPVA subiu de uma pancada só 40% neste ano).

Agora, por incrível que pareça, a base aliada do atual Governo Federal, desesperada por falta de recursos (ou melhor, pela má gestão pública) lança a ideia de recriar a CPMF em 2016! Lembrando que a CPMF foi repudiada em 2007, após intensa campanha popular e empresarial (movimento Xô-CPMF), e várias tentativas de recriá-la na forma de “Contribuição Social para Saúde – CSS“.

Apesar do repúdio popular, das manifestações contra a corrupção e dos protestos de empresários, sindicatos e demais entidades ligadas à iniciativa privada, o Governo Federal e sua base insistem em retomar o aumento da tributação. Nunca é demais repetir o que é comprovadamente verdadeiro nos últimos anos: “no Brasil criam-se tributos e exportam-se empregos para a China…”.

Desemprego, recessão, fechamento de empresas, queda nas vendas, alta do dólar, alta dos juros, corrupção, ineficiência do setor público – será que o Governo Central não tem mais nada a fazer senão criar tributos? Um governo eleito para aumentar a carga tributária sobre os empreendedores e a população é um grande fantoche dos interesses internacionais, visando “desmontar” a indústria brasileira e trazer para cá capitais especulativos (juros altos) e exportar renda, empregos e investimentos para países comprovadamente mais competitivos (e que continuarão a sê-lo, em relação ao Brasil, até que pare a sangria de nosso trabalho).

O Governo Federal do Brasil é ineficiente, caro, ideológico e absurdamente demagógico. Mesmo eleito democraticamente, se se comporta como tirano quando se trata de finanças, de tributação e de manutenção do poder. Ninguém duvida: foram eleitos para assenhorar-se do capital e do trabalho. Resta á sociedade toda a pressão possível, via sindicatos, entidades de classe, manifestações, repudiando qualquer tentativa de “empurrar a conta” dos desmandos para os brasileiros. “Xô-CPMF” (mais uma vez!).

Análise Financeira de Balanço: Preveja e Adote Ações na Crise

Fato é que as empresas brasileiras, desde 2014, começaram a sentir os efeitos do quadro recessivo na economia e dos desmandos dos governos, que gastaram muito mais que poderiam e agora, com o agravamento da crise econômica-política, acabam desaguando em todos.

Justifica-se, pois, um plano de ação imediato, individualizado, de acordo com as características e perfil de cada negócio. Sem dúvida uma das melhores formas de começar a analisar a situação é a análise financeira de balanço.

Nesta fase, o contabilista é uma peça fundamental para os empreendedores, pois sua ação pode indicar alguns rumos a tomar neste ambiente hostil em que vivemos no Brasil.

Talvez se pudesse questionar: a análise financeira e de balanços não se constitui numa mera apuração de índices cujas formas já se encontram montadas ou formalizadas? Onde reside, então, a complexidade e a dificuldade?

A resposta é extremamente simples. Apurar ou calcular índices é uma tarefa bastante simplista, tendo em vista que as fórmulas já se encontram padronizadas. O que se precisa é meramente um conhecimento de matemática básica ou financeira e saber classificar e extrair as contas das demonstrações a fim de se aplicá-las às fórmulas, atividades estas estudadas em qualquer curso técnico ou superior de Contabilidade.

O grande desafio do problema em questão é justamente a análise ou interpretação destes cálculos ou dos índices extraídos. Calcular é muito simples, mas não é uma atividade que se encerra em si. Indispensável é reforçar a necessidade de bem interpretar os dados e informações. Daí que vem o contabilista, o profissional de finanças e o analista, que com sua experiência e trato podem sintetizar as questões que derivam dos números.

Enfim, é possível sintetizar ainda uma série de razões para realçar quão importante é esta análise para as empresas:

  • Se bem manuseada, pode se constituir num excelente e poderoso “painel de controle” da administração;
  • Se não for feita a partir de uma contabilidade “manipuladora” ou “normatizante”, pode trazer resultados bastante precisos;
  • É uma poderosa ferramenta à disposição das pessoas que se relacionam ou pretendem relacionar-se com a empresa, ou seja, os usuários da informação contábil ou financeira, sejam eles internos ou externos;
  • Permite diagnosticar o empreendimento, revelando os pontos críticos e permitindo apresentar um esboço das prioridades para a solução dos problemas;
  • Permite uma visão estratégica dos planos da empresa, bem como estima o seu futuro, suas limitações e suas potencialidades.

Veja maiores detalhamentos para análise de balanços na obra:

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Receita Federal tem Prazo de Um Ano para Julgar e Restituir Empresas

Juliano Ryzewski (artigo enviado por e-mail pelo autor em 20.08.2015)

Não são raras as vezes que as empresas contribuintes protocolam junto à Receita Federal do Brasil pedidos de restituição de valores referentes, por exemplo, a devolução dos 11% do INSS Retido na Fonte, ressarcimento de PIS e COFINS, Imposto de Renda, valores pagos indevidamente, entre tantos outros, os quais a Administração Tributária Federal leva anos analisando o processo administrativo sem realizar a restituição dessas importâncias.

Essas empresas buscam a restituição desses valores por meio do procedimento eletrônico denominado de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Por conseguinte, as empresas requerem junto à Receita Federal, por intermédio de vários PER/DCOMP, a restituição de diversos valores, porém, no entanto, passam-se meses e anos e, ao consultar o andamento de seus processos administrativos, a resposta é a mesma: “em análise”.

As explicações dos Órgãos Administrativos Federais para a morosidade na tramitação desses processos de restituição são freqüentemente repetidas: existência de inúmeros pedidos de ressarcimento pendentes de apreciação, escassez de servidores, lacuna nos preenchimentos dos cargos nos colegiados, entre outras tantas desculpas.

Entretanto, o que a maioria das empresas e contribuintes não sabe é que a Receita Federal tem o prazo máximo de 360 dias para proceder no julgamento desses processos, a contar do protocolo do pedido, defesa ou recurso, de acordo com ao artigo 24 da Lei nº 11.457 de 2007, que prevê:

“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”

Ademais, a Receita Federal vem descumprindo uma garantia constitucional estabelecida no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Assim, diante dessas garantias legais e constitucionais, as empresas vêm se socorrendo do Poder Judiciário a fim de receber esses valores, o que tem sido amplamente aceito pelos nossos Tribunais, existindo, inclusive, casos em que houve a determinação liminar para que a Receita Federal julgasse imediatamente os processos paralisados em no máximo 15 ou 30 dias.

Dessa forma, caso a empresa já tenha efetuado o pedido de restituição junto à Receita Federal e estando o seu processo administrativo paralisado por mais de quatro ou cinco meses sem julgamento, deve o contribuinte promover ação judicial o mais breve possível, com o objetivo de dar imediato andamento ao seu processo administrativo e obter a restituição desses valores ainda dentro do mesmo ano em que procedeu ao protocolo do pedido.

contatos:

juliano@moreskiadvocacia.com.br

http://www.moreskiadvocacia.com.br/      

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Entenda a Substituição Tributária no ICMS

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Temos então:

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.

Geralmente será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Quando Ocorre

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Mercadorias sujeitas

Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar

a) – fumo;

b) – tintas e vernizes;

c) – motocicletas;

d) – automóveis;

e) – pneumáticos;

f) – cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;

g) – cimento;

h) – combustíveis e lubrificantes;

i) – material elétrico.

Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais:

a) – discos e fitas virgens e gravadas;

b) – bateria;

c) – pilhas;

d) – lâminas de barbear;

e) – cosméticos;

f) – materiais de construção.

ICMS Cobrado na Nota

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

Assim, no caso de mercadoria sujeita à ICMS-ST, o referido valor será “faturado” contra o cliente. Exemplo:

Total das mercadorias na nota fiscal: R$ 10.000,00

+ ICMS-ST R$ 1.000,00

= Total da nota fiscal R$ 11.000,00.

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