Segundo o julgamento do STJ (REsp 1.634.314) de acordo com o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação só é permitida para corrigir erros factuais, como na identificação do contribuinte ou no cálculo de tributos, mas não para mudar a modalidade da declaração.
Desta forma a troca de modalidade de tributação (completa para simplificada ou vice-versa) após o prazo final de entrega da DIRPF não é permitida.
A partir de 01.11.2024, por força do Convênio ICMS 109/2024, os procedimentos na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade foram alterados.
Pelo novo texto, fica assegurado o direito de transferir o crédito do ICMS nas operações respectivas.
Antes disso, o Convênio ICMS 178/2023 tratava como sendo obrigatória a transferência do crédito.
Por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita ao ICMS, hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Por meio da Medida Provisória 1.262/2024, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 03.10.2024, foi instituído a tributação de 15% sobre o lucro de multinacionais que atuam no país – adicional da CSLL.
A tributação começa a valer em 2025.
O Percentual do Adicional da CSLL será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da seguinte fórmula:
Percentual do Adicional da CSLL = 15% – Alíquota Efetiva.