Começa em 01/05/2025 o prazo para o recadastramento de empresas do Simples Nacional junto à Receita Estadual do Rio Grande do Sul. O Programa Anual de Recadastramento foi criado em 2025 pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) e engloba todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/TE) até o final de 2024. O procedimento deve ser realizado até 30 de setembro de 2025 – o não cumprimento da atividade implicará na suspensão da inscrição estadual.
As microempresas e empresas de pequeno porte, que são as optantes pelo Simples Nacional, devem fazer o recadastramento exclusivamente por meio do aplicativo Minha Empresa – ferramenta gratuita, com acesso pelo login gov.br.
Caso os contribuintes não cumpram com a exigência no período adequado, a inscrição estadual será suspensa. Os microempreendedores individuais (MEIs) não estão sujeitos ao recadastramento.
Empresas do Simples Nacional: recadastramento entre 1º de maio e 30 de junho, todos os anos, por meio do aplicativo Minha Empresa;
Empresas do regime geral: recadastramento entre 1º de agosto e 30 de setembro, todos os anos, por meio do Portal e-CAC da Receita Estadual;
A Nota Técnica NFe 2025.002.v.1.01 – publicada em 15/04/2025 traz novas exigências de adequação dos leiautes da NF-e e da NFC-e para inclusão dos campos e das regras de validação referentes à Reforma Tributária, que serão aplicáveis a partir de Janeiro/2026:
Rejeição 1026: Alíquota do IBS da UF deve ser igual a 0,1% para documento emitido em 2026
Rejeição 1027: Alíquota do IBS da UF deve ser igual a 0,05% para documento emitido em 2027 e 2028
Rejeição 1036: Alíquota do IBS do Município deve ser igual a 0 para documento emitido em 2026
Rejeição 1037: Alíquota da CBS deve ser igual a 0,9% para documento emitido em 2026
Rejeição 1115: IBS/CBS não informado
Desta forma, alerte-se que as informações referentes a IBS, CBS e IS precisarão ser preenchidas já a partir de janeiro de 2026, para não resultar em rejeições das notas fiscais.
No âmbito dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, é vedada e será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito tributário seja de terceiros.
Não caia em armadilhas! Consulte sempre os tópicos do Guia Tributário Online:
A figura do nanoempreendedor surgiu com a Reforma Tributária, sendo assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto na Lei Complementar 123/2006, e não tenha aderido a esse regime.
Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais (como Uber, iFood e outras) 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.