Boletim Tributário e Contábil 18.08.2025

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MP Prorroga Prazo do Drawback a Exportadores Atingidos Pelo Tarifaço dos EUA
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MP Prorroga Prazo do Drawback a Exportadores Atingidos Pelo Tarifaço dos EUA

Por meio da Medida Provisória 1.309/2025 foi prorrogado, por mais um ano e de forma excepcional, a suspensão da COFINS, PIS e IPI em atos concessórios de drawback vinculados a exportações para os Estados Unidos da América – EUA. A medida beneficia empresas afetadas pelo tarifaço às exportações brasileiras impostas pelo EUA.

A extensão vale para casos em que:

1) as exportações foram prejudicadas por medidas unilaterais dos EUA;

2) o prazo já tenha sido prorrogado anteriormente;

3) a suspensão atual termine entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025;

4) a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída até 13 de agosto de 2025.

Fabricantes de produtos intermediários destinados à industrialização de bens exportados para os EUA também serão contemplados, desde que cumpram as mesmas condições.

Para garantir o benefício, é obrigatório apresentar documento que comprove intenção comercial até 13 de agosto de 2025 e contrato ou nota fiscal emitidos antes dessa data. O novo prazo começa a contar após o término do período improrrogável do ato concessório.

A prorrogação oferece mais tempo para que empresas ajustem seus compromissos de exportação e mantenham a suspensão dos tributos no regime de drawback, desde que as exigências sejam rigorosamente observadas.

DITR: Novidades de 2025

Começou em 11 de agosto o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025, que se estende até 30 de setembro.

A principal novidade deste ano é a disponibilização do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, acessível na aba Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal. A nova solução substitui a necessidade de downloads anuais, permitindo o preenchimento direto no ambiente online, com recursos como:

• Recuperação automática de dados cadastrais;

• Agrupamento de declarações de imóveis do mesmo contribuinte;

• Acesso por computador ou dispositivo móvel;

• Preenchimento multi-exercício em um único ambiente.

Quem deve declarar

Estão obrigados a apresentar a DITR:

• Pessoas físicas ou jurídicas (exceto imunes ou isentas) que detenham, a qualquer título, imóvel rural;

• Quem perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração.

Pagamento do imposto

• O imposto pode ser parcelado em até 4 quotas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 50,00 por quota;

• Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única;

• O pagamento pode ser feito por transferência bancária, Darf ou Pix com QR Code gerado no sistema;

• A primeira quota (ou quota única) vence em 30 de setembro;

• O contribuinte pode antecipar ou ampliar o número de quotas mediante retificação da DITR, desde que antes do vencimento da primeira parcela.

O envio também poderá ser feito pelo Programa Gerador da Declaração do ITR 2025, disponível no site da Receita Federal.

Fonte: site RFB – 12.08.2025

Veja maiores detalhes no tópico DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no Guia Tributário Online.

Boletim Tributário e Contábil 11.08.2025

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DCTFWeb – Alerta – Vinculação dos Débitos Trimestrais – IRPJ e CSLL

A RFB informa que os débitos trimestrais de IRPJ e de CSLL passíveis de divisão em quotas, mesmo que essa opção não seja exercida, não podem mais ter vinculação de quaisquer créditos na DCTFWeb, exceto suspensões judiciais, e desde que a vinculação da suspensão seja efetuada antes da divisão em quotas.

A razão para esta limitação é a possibilidade de ocorrência de erros no processamento das declarações, o que estava provocando retenção de retificadoras e provocando, em alguns casos, inconsistências na regularidade fiscal.

Alguns contribuintes estão sendo notificados e solicitados para que retifiquem as DCTFWeb transmitidas antes de 09/07/2025 e que possuíam vinculações em débitos passíveis de divisão em quotas.

Caso tenha recebido algum comunicado na Caixa Postal Eletrônica relatando esse ou outro problema que implicou o não processamento da declaração, basta seguir as orientações e aguardar o reprocessamento das DCTFWeb impactadas.

É importante destacar que, embora não seja permitida a vinculação de créditos aos débitos passíveis de divisão em quotas, isto não significa prejuízo para o contribuinte, pois os sistemas de cobrança da Receita Federal conseguem identificar e abater os créditos de DCOMP, pagamentos e parcelamentos, mesmo que eles não tenham sido informados na DCTFWeb.

Fonte: site RFB – 07.08.2025

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