Lucro Presumido – CSLL – Cálculo no 1º Trimestre de 2026

A partir de 01.01.2026, por força da Lei Complementar 224/2025, o regime do Lucro Presumido passa a ser tratado como benefício fiscal. 

Esta lei aumenta a base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 10% sobre a receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões por ano. 

Entretanto, o adicional da CSLL, para o 1º trimestre/2026 não será devido, em função do princípio da anterioridade nonagesimal, que determina a aplicação da norma somente 90 dias após a sua publicação, também em consonância com o art. 3º da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, de forma que sua aplicação prática somente ocorrerá, para a CSLL, a partir do 2º trimestre/2026.

Veja maiores detalhamentos no tópico IRPJ e CSLL – Lucro Presumido – Cálculo a Partir de 2026

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Contratos de Longo Prazo – Software e Prestação de Serviços Correlatos

Por meio da Solução de Consulta Cosit 15/2026 foi estabelecido o entendimento do fisco sobre o reconhecimento de receitas em contratos de longo prazo com a administração pública que envolvam software no modelo SaaS e serviços relacionados.

Para fins de IRPJCSLLPIS e COFINS, a receita deve ser reconhecida pelo Regime de Competência, conforme a execução das obrigações contratuais — e não no momento do recebimento ou da emissão da nota fiscal. Mesmo havendo pagamento antecipado, a receita deve ser apropriada à medida da efetiva prestação dos serviços.

A Receita também destacou que a eventual mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real não altera esse critério, que permanece vinculado ao Regime de Competência.

Quanto ao PIS e à COFINS, quando a empresa apura o IRPJ pelo Lucro Real, as receitas de licenciamento ou cessão de uso de software de terceiros ou importado sujeitam-se ao regime não cumulativo.

Veja também tópicos correlacionados, no Guia Tributário Online:

Aumento de Tributação no Lucro Presumido a Partir de 2026

Por meio da Lei Complementar 224/2025 (“pacote fiscal de final de ano”) o regime do Lucro Presumido passa a ser tratado como benefício fiscal.

Esta lei aumenta a base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 10% sobre a receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões por ano.

Como exemplo, para empresas de serviços em geral, a base de cálculo de IRPJ e CSLL sobe de 32% para 35,2% a partir de 2026.

Crédito Tributário: IRF do “Come Quotas”

Conforme as normas do imposto de renda vigentes, em maio e novembro de cada ano as aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF) sofre retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Em alguns casos, este imposto é recuperável, como paras as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

O primeiro passo para recuperar o montante do tributo é obter, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir, do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Regime de Competência

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

IRPJ/CSLL – Qual o Percentual de Presunção na Prestação de Serviços Hospitalares em Ambientes de Terceiros?

Na prestação de serviços hospitalares em ambientes de terceiros o percentual de presunção a ser aplicado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido corresponderá a 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta auferida mensalmente – desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME – Solução de Consulta Disit/SRRF 6.032/2025.