Lucro Presumido – CSLL – Cálculo no 1º Trimestre de 2026

A partir de 01.01.2026, por força da Lei Complementar 224/2025, o regime do Lucro Presumido passa a ser tratado como benefício fiscal. 

Esta lei aumenta a base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 10% sobre a receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões por ano. 

Entretanto, o adicional da CSLL, para o 1º trimestre/2026 não será devido, em função do princípio da anterioridade nonagesimal, que determina a aplicação da norma somente 90 dias após a sua publicação, também em consonância com o art. 3º da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, de forma que sua aplicação prática somente ocorrerá, para a CSLL, a partir do 2º trimestre/2026.

Veja maiores detalhamentos no tópico IRPJ e CSLL – Lucro Presumido – Cálculo a Partir de 2026

STF: Data de Vencimento dos Tributos Pode Ser Alterada sem Atender Princípio da Anterioridade

O denominado “princípio da anterioridade” estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu.

Entretanto, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula Vinculante nº 50 (DOU 1 de 23.06.2015), “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

Portanto, se o fisco alterar a norma tributária e exigir o recolhimento do tributo no primeiro dia seguinte ao de apuração, sendo anteriormente o mesmo tributo recolhido no dia 20 do mês subsequente, não se configura inconstitucionalidade, segundo esta nova súmula.

Por estas e outras, o fisco irá continuar “apertando” o contribuintes e exigindo cada vez mais exíguos prazos no recolhimento dos tributos, o que é lamentável, num país em que a Constituição Federal privilegia a livre iniciativa e regras limitantes ao poder de tributar, que rotineiramente não são observadas pelo Executivo.

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