Benefícios Fiscais – Controles Exigidos Entram em Vigor em Setembro/2026

Entrará em vigor, em 01.09.2026, a Instrução Normativa RFB 2.332/2026, que estabelece procedimentos para utilização de benefícios fiscais administrados pela Receita Federal do Brasil.

A empresa beneficiária deverá atender aos requisitos estabelecidos nas normas durante todo o período em que estiver usufruindo de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária.

As exigências normatizadas exigem das empresas beneficiadas a manutenção de controles internos e organização da documentação comprobatória.

Diante disso, é recomendável que os gestores tributários revisem periodicamente os requisitos para manutenção dos benefícios fiscais utilizados, inclusive auditando os procedimentos que devem ser observados, exigidos pela respectiva instrução normativa.

Omissão de Receita – Rendimentos Declarados x PIX

A suposta omissão de receita por pix recebidos nas contas da pessoa física (CPF) é um dos principais focos de fiscalização da Receita Federal, especialmente quando há incompatibilidade entre os valores recebidos e a renda declarada. 

Embora o Pix não seja tributado, a receita gerada por ele, dependendo da origem, pode gerar tributação. É o caso, por exemplo, de aluguéis recebidos, serviços prestados e operações de compra e venda de mercadorias.

Assim, por exemplo, um contribuinte que declara à Receita Federal uma renda de R$ 30.000,00 no ano, se tiver uma movimentação bancária de R$ 300.000,00, ou seja, 10 vezes a renda declarada, estará sujeita à fiscalização da malha fina, para verificação de possíveis omissões de receitas.

Mas leia este artigo até o final, pois temos um detalhe importante que escapa a maioria dos vídeos, textos e artigos existentes sobre o Pix, que é o limite que a Receita Federal deve respeitar para caracterizar movimentações financeiras como presunção de omissão de receita.

Pontos importantes sobre Pix e Omissão de Receita

Cruzamento de Dados (e-Financeira): 

Instituições financeiras e fintechs (como Nubank) informam à RFB movimentações mensais para pessoas físicas.

Essa regra considera o somatório global de créditos (entradas) ou débitos (saídas) no mês, incluindo Pix, transferências, depósitos e pagamentos.

Mas há um limite para a presunção de omissão de receita!

Um detalhe quase desconhecido é que, por força do artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.481/1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei 9.430/1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.

Os depósitos, em nosso entendimento, compreendem também os créditos eletrônicos (tais como PIX e TED).

Ressalte-se que há valores que não podem ser caracterizados como tributáveis, tais como: transferências entre contas da mesma titularidade (ex: poupança para conta corrente) ou Pix recebidos de terceiros que não representem renda (ex: reembolso).

Outra restrição importante ao fisco é que não podem ser lançados valores do imposto decorridos 5 anos após a suposta omissão de receitas – a chamada “decadência tributária“, conforme § 4.º do art. 150 do Código Tributário Nacional – CTN.

Afinal, PIX Te “Entrega” Para o Imposto de Renda?

Seria o PIX uma “armadilha” da Receita Federal para pegar os supostos sonegadores?

Ou tudo não passa de uma grande estardalhaço para ganhar visualizações e “curtidas” nas redes sociais?

Nem um, nem outro.

PIX é movimentação financeira, e é rastreado (pelo valor global mensal) pela Receita Federal.

Mas tem detalhes que poucos comentam ou conhecem… Afinal, a Receita “não pode tudo”…

Veja maiores detalhamentos no artigo:

PIX e Omissão de Receitas da Pessoa Física

Artigos e Temas – Fiscalização dos Contribuintes

Com centenas de informações obrigatórias sendo exigidas pela Receita Federal e Fiscos Estaduais, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas se questionam:

  • quais cuidados devo tomar para não cair numa cilada fiscal?
  • se for notificado, como devo proceder?
  • o fisco sempre tem razão?

Indicamos a leitura dos seguintes artigos:

Fiscalização do PIX: a Receita Federal de Olho em Você!

Omissão de Receita – Presunção – Defesa

E-Financeira e Cruzamento de Dados do Contribuinte

Procedimentos de Fiscalização – RFB 

Defesa do Contribuinte em Notificação Fiscal

Recomendações Para a Defesa de Auto de Infração Fiscal

Procedimento Administrativo Fiscal – Opção para Defesa de Auto de Infração

DIRPF – Retificação Espontânea antes de Eventual Fiscalização

Instituições de Pagamentos Deverão Informar Movimentações Financeiras de Clientes à Receita Federal

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.278/2025 foi estabelecida a obrigatoriedade de envio da declaração e-Financeira por fintechs (startups financeiras)  e empresas do setor de pagamentos.

Com a nova norma, referidas entidades passam a ter as mesmas obrigações acessórias que instituições financeiras tradicionais, como bancos, no que diz respeito à prestação de informações à RFB. 

Além de outros dados, as entidades referidas estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

– R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e

– R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.