Simples Nacional: Serviços de Limpeza Podem Optar pelo Regime

Os serviços de limpeza não constituem vedação ao Simples Nacional, ainda que prestados mediante cessão ou locação de mão de obra.

Observe-se ainda que os serviços de zeladoria e portaria não se confundem com os serviços de vigilância, limpeza ou conservação e, quando prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, impedem a microempresa ou empresa de pequeno porte de optar pelo Simples Nacional.

Ressalte-se: não poderá optar pelo regime do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça diversas atividades, sendo uma delas impeditiva ao ingresso no Simples Nacional, independente da relevância da atividade vedada em relação às demais atividades prestadas ou de sua previsão no contrato social.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.048/2016.

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Lucro Presumido – Serviços de Limpeza Urbana e Implantação de Aterro Sanitário

A 9ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 171/2012, expediu o seu entendimento de que nas atividades de prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, bem como na atividade de operação de aterro sanitário, a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Lucro Presumido, deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

No entanto, sobre a receita bruta auferida com a construção e implantação de aterros sanitários, cujos contratos prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada, a pessoa jurídica apurará a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente.

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