PIS/COFINS: Redução de Alíquotas – Insumos Químicos

Por meio da Lei Complementar 228/2026 foram reduzidas as alíquotas de PIS/COFINS sobre a receita da venda de nafta petroquímica por produtores e importadores às centrais petroquímicas.

As alíquotas atuais são reduzidas para 0,62% (PIS) e 2,83% (COFINS) nas operações realizadas entre março e dezembro de 2026. A mesma redução também se aplica ao PIS/COFINS-Importação na aquisição de insumos químicos e petroquímicos utilizados pela indústria.

benefício fiscal, estimado em R$ 3,1 bilhões, será limitado a este ano e encerrado assim que esse teto for atingido.

A medida busca recuperar a competitividade da indústria química e petroquímica nacional por meio da redução temporária da carga tributária, inclusive sobre insumos estratégicos importados.

ICMS – Prorrogados Até 2027 os Benefícios Fiscais nas Operações com Insumos Agropecuários

Por meio do Convênio ICMS 79/2025 (publicado pelo Despacho Confaz 20/2025) foram prorrogados até 31.12.2027 os benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários de que tratam o Convênio ICMS 100/1997.

Créditos PIS e COFINS – Fretes e Óleo Diesel

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB manifestou-se sobre determinados créditos do PIS e da COFINS:

Solução de Consulta Cosit 90/2025 – Créditos PIS e COFINS – Frete de Insumos – Produtos com Alíquota Zero:

Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com Alíquota Zero.

Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração do PIS e da COFINS, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.

Solução de Consulta Cosit 92/2025 – PIS/COFINS – Crédito Presumido – Óleo Diesel:

a) até o dia 3 de setembro de 2023, a pessoa jurídica faz jus ao crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS;

b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com o restabelecimento da alíquota positiva do PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido; e

c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota do PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.

Quer ideias sobre recuperação de tributos? Confira na obra:

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

PIX/Cartões: Esclarecimentos da Receita Federal Não Tranquilizam Autônomos

Nas redes sociais, a RFB esclareceu alguns pontos sobre o monitoramento dos montantes do PIX e cartões de crédito e débito, quando tais valores, somados a outras movimentações em conta, ultrapassarem R$ 5 mil num mês na pessoa física.

Porém os ditos esclarecimentos não tranquilizam os trabalhadores informais e autônomos, pois confirmam que o órgão vigia detalhadamente as operações financeiras do cidadão.

O reforço na fiscalização do Pix não afetará a renda dos trabalhadores autônomos, esclareceu a Receita Federal. Nas redes sociais, o órgão esclareceu dúvidas sobre o impacto das novas regras de monitoramento em situações como compra de material por trabalhadores que fazem bicos e uso de cartão de crédito compartilhado com a família.

No caso dos trabalhadores autônomos, o Fisco esclarece que sabe que a movimentação financeira é sempre maior que o lucro final, maior que a renda efetiva do profissional. O reforço na fiscalização, reiterou o órgão, não afetará o profissional que usa o Pix para comprar materiais e insumos, porque a Receita já monitora a diferença entre os custos e o faturamento desde 2003.

“Quem faz bicos e tem custos de produção não precisa se preocupar. Mesmo que movimentem mais de R$ 5 mil, a Receita já tem o hábito de monitorar essa diferença, como no caso de quem vende produtos ou serviços e usa o Pix para o pagamento”, explicou o Fisco.

A mesma situação, ressaltou a Receita, ocorre com pedreiros e eletricistas, por exemplo, que recebem pagamento via Pix e que também usam essa ferramenta para comprar material. Isso porque o Fisco já cruza esse tipo de movimentação com as notas fiscais de lojas de materiais.

“Pedreiro e o Pix para material [de construção] também não geram problemas. A Receita já sabe que esse tipo de movimentação é comum e cruza dados com outras fontes, como notas fiscais”, esclareceu o Fisco.

A Receita deu o exemplo de um pedreiro que cobra R$ 1 mil pela mão de obra de um serviço, mas a pessoa que o contrata repassa R$ 4 mil para ele comprar material, como piso. Nesse caso hipotético, mesmo que as transações sejam feitas via Pix, o Fisco já tinha a informação de que os R$ 4 mil repassados foram para a loja de materiais e não ficaram como rendimento para o profissional. Isso porque o dinheiro é movimentado por instituições financeiras.

Além disso, após cruzar as movimentações com as notas fiscais eletrônicas das lojas de material de construção, a Receita sabe dos R$ 4 mil em compras realizadas. Nesse caso, a renda a ser considerada será apenas os R$ 1 mil que o pedreiro recebeu pelo serviço de fato.

“Ninguém cai na malha fina por isso! A Receita sabe que a movimentação financeira é sempre maior que o rendimento, o ‘lucro’ tributável. Ignorar isso seria um erro primário que a Receita não comete”, esclareceu.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-01/fiscalizacao-de-pix-nao-afetara-autonomos-esclarece-receita

Tais esclarecimentos não trazem respostas às questões mais específicas: como comprovar as compras se o próprio contratante solicita que as notas fiscais sejam extraídas no nome dele (comprador), pois este (comprador) deseja lançá-las como custo do imóvel (por exemplo) para futura redução do ganho de capital?

Outro detalhe é o monitoramento permanente, ou seja, a qualquer momento a Receita Federal pode exigir comprovação de receitas e despesas de 5 anos (retroativo). A maioria dos profissionais (especialmente aqueles informais) não tem facilidade em lidar com burocracia diária, que dirá acumular 5 anos de comprovantes, recibos, notas fiscais, etc.!

E o mais comum: as notas fiscais sem CPF (como o CF-e) não permitirão o cruzamento – então é provável que o autônomo seja intimado a prestar esclarecimentos à Receita – e como comprovará seus custos e despesas? Grande parte dos varejistas no país (especialmente os pequenos) emitem apenas CF-e, e na pressa (muito comum) da compra, o autônomo esquece-se de solicitar a inclusão no CPF – até porque este não é hábito enraizado na população nacional.

Enfim, a Receita esclareceu e não tranquilizou. A recomendação continua a mesma: não empreste seu cartão ou senha da conta para ninguém, guarde comprovantes e se é autônomo, procure formalizar-se como CNPJ/MEI para garantir algum nível extra de proteção fiscal!

EFD – Bloco K – Exigência Obrigatória a Partir de 2025 para Estabelecimentos Industriais

O chamado “Bloco K” do SPED será exigido a partir de 1º de janeiro de 2025 para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE, com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no ano de 2023.

O Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) é obrigatório, de forma escalonada, para os estabelecimentos industriais e atacadistas, em substituição ao Registro de Controle de Produção e Estoque (RCPE – modelo 3).

A adoção do leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros, em especial aqueles os que detalham os insumos consumidos (Registro K235 e K255), e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

Base: Ajuste Sinief 02/2009, na redação dada pelo Ajuste Sinief 25/2022.