Através da Solução de Consulta RFB 77/2012, a 9ª Região Fiscal da Receita Federal dispôs que na determinação da base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a Cofins/Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no artigo 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual 1.980/2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução.
Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no artigo 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo dessas contribuições e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada.
Os valores pagos indevidamente podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.
