Nanoempreendedor: Conceito Tributário

A figura do nanoempreendedor surgiu com a Reforma Tributária, sendo assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto na Lei Complementar 123/2006, e não tenha aderido a esse regime.

Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais (como Uber, iFood e outras) 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. 

Bases: inciso IV e § 10 do artigo 26 da Lei Complementar 214/2025.

Débitos de ICMS/RS: REFAZ-Construção – Prazo de Adesão Termina em 30/Abril

O que é o REFAZ-Construção?

Opção de parcelamento ou quitação para créditos tributários de contribuintes do Rio Grande do Sul, com descontos progressivos (que podem chegar a 95% dos juros e multas) provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Pré-Requisitos:

Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Somente débitos de ICMS.

Adesão e pagamento da primeira parcela até 30/04/2025.

adesão ao programa REFAZ Reconstrução bem como o primeiro pagamento deverá ser realizado até 30/04/2025.

Legislação Aplicada:

Convênio CONFAZ 06/2025

Decreto RS nº 58.067, de 18 de março de 2025

Instrução Normativa RE/RS nº 21/25

Resolução PGE nº 272, de 18 de março de 2025