Boletim Tributário e Contábil 28.10.2024

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Obrigatoriedade da Declaração Única de Importação – DUIMP e o Sistema DEIM
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Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Cirurgia Odontológica
ENFOQUES
DIRBI: Entidades Imunes São Dispensadas de Apresentar a Declaração
Imposto de Renda: STF Rejeita Cobrança Sobre Doador em Adiantamento de Herança
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Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Cirurgia Odontológica

Aplica-se o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si.

Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do lucro tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.045/2024.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

Imposto de Renda: STF Rejeita Cobrança Sobre Doador em Adiantamento de Herança

STF rejeita cobrança de Imposto de Renda de doador sobre adiantamento de herança.

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22.10.2024), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

Fonte: STF – 23.10.2024

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Obrigatoriedade da Declaração Única de Importação – DUIMP e o Sistema DEIM

A Receita Federal do Brasil – RFB implementará, a partir da terceira semana de outubro, a obrigatoriedade do registro da DUIMP para os tratamentos tributários de RECOF, REPETRO e ADMISSÃO TEMPORÁRIA, incluindo os fundamentos legais correspondentes, para os casos de modal marítimo. Com isso, a Declaração de Importação (DI) será desativada para esses casos específicos.

Em razão dessa mudança, a Receita Estadual do Paraná disponibiliza o tratamento tributário do ICMS – Importação da DUIMP por meio do Sistema DEIM, observando-se que:

1. A declaração de ICMS – Importação NÃO deverá ser feita no Portal Único do Comércio Exterior – PUCOMEX;

2. A declaração de ICMS – Importação DEVERÁ ser feita diretamente no sistema DEIM, da mesma forma que é realizada para a DI, com algumas pequenas alterações no layout;

3. O sistema DEIM efetuará a troca de informações automaticamente com o PUCOMEX, via serviço de mensageria.

Em razão dessas alterações, poderão ocorrer paralisações temporárias no serviço, as quais serão restabelecidas o mais breve possível.

Os Recintos Aduaneiros estarão dispensados de efetuar a entrega da carga no Sistema DEIM, pois ela será realizada diretamente pelo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior – PCCE, após a notificação do Sistema CARGA.

Informações adicionais sobre PUCOMEX, cronograma e DUIMP:

https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/

https://www.gov.br/siscomex/pt-br/conheca-o-programa/cronograma-de-implementacao

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/duimp/consultar-duimp

Fonte: email comunicação SEFAZ/PR – 22.10.2024

DIRBI: Entidades Imunes São Dispensadas de Apresentar a Declaração

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.230/2024 foram promovidas alterações nas normas da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), dentre as quais a dispensa das pessoas jurídicas imunes de apresentar a respectiva declaração.