Portaria PGFN/MF 1.032/2024 – Estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS.
A partir de 01.08.2024, para as remessas de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade fiscal, destinadas a pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:
De (US$)
Até (US$)
Alíquota
Parcela a deduzir do Imposto de Importação (US$)
0,00
50,00
20,0%
–
50,01
3000,00
60,0%
US$ 20,00
Ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas.
Em tempo: ao referido custo tributário, acresça-se ainda o ICMS cobrado na importação, conforme a legislação do Estado do consumidor.