RS: Prorrogação do Prazo de Entrega – EFD-ICMS/IPI

Por meio do Ajuste Sinief 11/2024, publicado pelo Despacho Confaz 25/2024, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, dos meses de maio, junho e julho de 2024, por 60 (sessenta) dias, dos contribuintes com domicílio tributário em seus territórios e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entregas:

– EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;

– EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;

– EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.

IRPF: Prazo para Atualização de Bens e Direitos no Exterior Encerra-se em 31/Maio/2024

As pessoas físicas detentoras de bens e direitos no exterior precisam estar atentas para o prazo de opção para atualizar o valor dos mesmos, pagando imposto de renda reduzido. A opção encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2024.

Lembrando que a Lei 14.754/2023 alterou o tratamento tributário de investimentos no exterior, com aplicação para as pessoas físicas residentes no Brasil que possuem bens e direitos em offshores e aplicações financeiras internacionais.

A opção pode ser vantajosa, pois permite o pagamento de 8% do imposto de renda sobre a atualização, possibilitando eventual economia tributária, já que a alíquota padrão do imposto é de 15%.

A pessoa pode optar por atualizar o valor dos seus bens e direitos, desde que o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 seja superior ao custo de aquisição. Essa atualização é feita mediante o pagamento de 8% do imposto à vista sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição, utilizando a cotação do dólar de R$ 4,8413.

Para realizar a atualização de bens e direitos no exterior, o contribuinte precisa primeiro acessar o aplicativo Abex (Atualização de Bens e Direitos no Exterior), que calculará automaticamente o imposto a pagar. Após o cálculo, o aplicativo gera o Demonstrativo de Apuração, que deve ser anexado no sistema e-CAC da Receita Federal. O envio da declaração possibilitará a emissão do Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), que deve ser preenchido com os dados da Abex e pago até o dia 31 de maio.

Para finalizar o processo, é necessário informar a atualização na Declaração de Ajuste Anual de 2024 dentro do prazo, incluindo o capital aplicado atualizado para 31 de dezembro de 2023 e o crédito de dividendos a receber em 31 de dezembro de 2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

Quer mais possibilidades de economia tributária para a pessoa física? Consulte a obra:

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Criado Mais Um Tributo no Brasil (!)

Por meio da Lei Complementar 207/2024 foi instituído o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).

Lembrando: tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Portanto, neste conceito, o SPVAT se encaixa como tributo, na categoria contribuição parafiscal. Veja mais detalhes sobre a classificação do SPVAT como tributo.

O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres.

A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano.

O valor do prêmio anual do SPVAT:

I – terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indenizações e das despesas relativas à operação do seguro, incluídas as despesas de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar;

II – será de abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.

A quitação do prêmio do SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de veículos automotores de vias terrestres.

O Brasil, mais uma vez, reforça a posição número um, campeão em número e complexidade de tributos. Veja a lista de tributos cobrados no Brasil, devidamente atualizada – agora são 95 tributos exigidos da população e dos empreendedores do país (!).

RS: Alterações no RICMS – Prorrogação de Prazo de Pagamento, Isenção e Crédito do Imposto

Através dos Decretos RS 57.618/2024 e RS 57.614/2024, o Estado do Rio Grande do Sul efetivou as seguintes alterações no RICMS/RS, fundamentadas no Convênio ICMS 54/2024:

1) prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS de contribuintes atingidos por calamidade – o contribuinte deverá recolher integralmente o ICMS até:

a) 28.06.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31.05.2024;

b) 31.07.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30.06.2024;

c) 30.08.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31.07.2024.

Desta forma amplia-se o prazo de pagamento até as datas mencionadas para o pagamento integral, sendo que a moratória:

– depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e

– não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;

Essas prorrogações não se aplicam ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.

2) isenção na compra de bens para o ativo imobilizado por contribuinte atingido pelas fortes chuvas:

a) isenção do ICMS para as vendas internas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, realizadas até 31.12.2024, para contribuintes atingidos pelos eventos climáticos, relacionados no anexo único do Decreto RS 57.614/2024, nos termos e nas condições que menciona; também permite a manutenção do crédito relacionado a essas saídas com isenção;

b) a permissão da manutenção do crédito relativo ao estoque de mercadorias que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024. Nesse caso o contribuinte deverá declarar que foi atingido e conservar essa declaração pelo prazo decadencial.