Boletim Tributário e Contábil 23.10.2023

Data desta edição: 23.10.2023

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Economia Tributária: Drawback
Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – Atualizado
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Marcas e Patentes
Contas de Compensação
Modelo de Plano de Contas – Atividades Gerais
ORIENTAÇÕES
EFD-ICMS/IPI: Onde se Encontra a Legislação Aplicável?
O Que se Considera Permuta para Efeitos Tributários
Contabilidade: Quando um Passivo Deve Ser Classificado como Circulante?
ENFOQUES E ARTIGOS
Simples Nacional: Como Agir Diante de Termo de Exclusão
Publicada Convenção para Evitar Dupla Tributação entre Brasil e Uruguai
ICMS: CONFAZ Publica Convênios 168 a 171/2023
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 16.10.2023
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Ideias de Economia Tributária – Lucro Real
Manual do Simples Nacional
eSocial: Teoria e Prática

ICMS: CONFAZ Publica Convênios 168 a 171/2023

Por meio do Despacho Confaz 66/2023 foi publicado Ajuste SINIEF e Convênios ICMS 168 a 171/2023.

Os normativos publicados tratam, entre outros assuntos, sobre anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS, isenção, substituição tributária e antecipação de recolhimento do imposto.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Publicada Convenção para Evitar Dupla Tributação entre Brasil e Uruguai

Por meio do Decreto 11.747/2023 foi promulgado a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação.

No Brasil, os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

o IRPJ e o IRPF – imposto federal sobre a renda; e

a CSLL – contribuição social sobre o lucro líquido.

Segundo a Convenção, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado.

Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

Haverá dedução do imposto incidente sobre os rendimentos de um residente em um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago no outro Estado.

A Convenção também estabelece as alíquotas de dividendos, royalties e outras remuneração entre o Brasil e Uruguai.