Qual a Taxa de Depreciação de Bens do Imobilizado no Regime do Lucro Presumido?

Nos períodos em que o bem do ativo imobilizado se depreciou, deve ser considerado, na apuração do ganho de capital no Lucro Presumido, que este bem foi depreciado às taxas fixadas pela legislação tributária, sem a possibilidade, nesse caso, de alternância de taxas (Solução de Consulta Cosit 187/2023).

Desta forma, a utilização de taxas para mais ou para menos das fixadas pela legislação fiscal não deve ser considerada para fins de ganho de capital.

Exemplo:

Empresa optante pelo Lucro Presumido contabiliza taxa de depreciação de edificações em 2,5% ao ano.

Segundo entendimento da Receita Federal, no período que a empresa optar pelo Lucro Presumido, deverá ajustar, para fins de cálculo de eventual ganho de capital, a referida taxa para 4% (que é a taxa anual de depreciação fixada pelas normas fiscais para referidos bens).

Entendemos questionável esta determinação da RFB, pois a legislação tributária menciona o custo contábil, e não o extra-contábil, para fins de ganho de capital. As empresas que se sentirem prejudicadas poderão, mediante análise e procedimentos jurídicos específicos, questionar a aplicação das taxas de depreciação, para cálculo do ganho de capital, quando contabilmente forem inferiores às determinadas por normas fiscais.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

Boletim Tributário e Contábil 04.09.2023

Data desta edição: 04.09.2023

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Setembro/2023
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
PIS e COFINS Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias
IRPF – Carnê Leão
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Debêntures
Lançamentos Contábeis – Procedimentos
Terceiro Setor – Contribuições
ORIENTAÇÕES
EFD-Reinf: Retenções na Fonte – Obrigatoriedade de Declaração a Partir de Setembro/2023
Planejamento Tributário – Como Medir o Resultado Efetivo?
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
MP Altera Tratamento Tributário de Subvenções para Investimento
ENFOQUES E ARTIGOS
Imposto de Renda: MP Dispõe Sobre Tributação em Fundos de Investimento de Renda Variável
Publicada Normas para a NFS-e Padrão Nacional
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 28.08.2023
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Ideias de Economia Tributária no Lucro Presumido
Auditoria Contábil
Recuperação de Créditos Tributários

MP Altera Tratamento Tributário de Subvenções para Investimento

Por meio da Medida Provisória 1.185/2023 foi introduzido crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, a partir de 2024.

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional (ou seja, até 25%), vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

Por fim, a medida revoga disposições relativas às subvenções para investimento, previstas na atual legislação.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

Publicada Normas para a NFS-e Padrão Nacional

Por meio da Resolução CGNFS-e 3/2023 foram especificadas normas sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e).

O modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) é destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.

A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações sujeitas ao ISSQN.

O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

A NFS-e emitida não pode ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição.

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada