A parcela relativa ao DIFAL-ICMS, diferentemente do ICMS-ST, não pode ser excluída da receita bruta, para fins de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
Este é o entendimento da RFB exposto na Solução de Consulta Cosit 140/2023.
Lembrando que o DIFAL-ICMS não se caracteriza como imposto para frente (substituído), mas tão somente parcela devida pelo próprio remetente. Já o ICMS-ST, por ser mera antecipação de tributo das fases posteriores de comercialização, destaca-se na nota fiscal e é cobrado do adquirente, somado à parcela da venda.
Amplie seus conhecimentos relativos ao Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Lucro Presumido – Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência


