ECF: versão agora é a 7.0.5

Foi publicada a versão 7.0.5 do programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, com as seguintes alterações:

1 – Correção do problema no preenchimento dos dados do Bloco V – Derex.

2 – Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: Portal do SPED, 07.06.2021

Veja também, no Guia Tributário Online:

Boletim Tributário e Contábil 07.06.2021

Data desta edição: 07.06.2021

GUIA TRIBUTÁRIO
Lucro Real – Recolhimento por Estimativa
Tributos Discutidos Judicialmente – Procedimentos Contábeis e Fiscais
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Estornos e Retificações de Lançamentos
Obrigatoriedade de Publicação das Demonstrações Contábeis
ORIENTAÇÕES
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora
Simples Nacional – Optantes devem apresentar declaração para evitar retenções por Entes Públicos
ARTIGOS E TEMAS
Repetição de Indébito Tributário
Você é o Maior Contribuinte de Impostos!
ENFOQUES
E-CAC: incluídos novos serviços relativos a aferição de obras
Simples Nacional: Lei altera normas do investidor-anjo
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 31.05.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade do Terceiro Setor
Ideias de Economia Tributária – Lucro Real
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Simples Nacional: Lei altera normas do investidor-anjo

Através da Lei Complementar 182/2021 foram alteradas normas relativas à participação do investidor-anjo nas empresas do Simples Nacional, destacando-se:

O aporte de capital, que era realizado somente por pessoa física, agora poderá ser efetuado também por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM.

Relativamente à remuneração, as partes contratantes poderão:

– estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou

– prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

Quanto ao resgate: o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.

As alterações vigorarão a partir de 30.08.2021.

Veja maiores detalhamentos sobre Simples Nacional nos tópicos do Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

E-CAC: incluídos novos serviços relativos a aferição de obras

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.027/2021 foram incluídas no e-CAC o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e a DCTFWeb Aferição de Obras.

O Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) é utilizado para prestar as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.

A DCTFWeb Aferição de Obras Declaração emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra, para declaração do valor das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas por lei a terceiros.

Amplie seus conhecimentos tributários, através dos tópicos do Guia Tributário Online: